TJRJ - 0801579-50.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:20
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:05
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIELE MUNIZ ROQUE REZENDE em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801579-50.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE MUNIZ ROQUE REZENDE RÉU: S XAVIER FERREIRA LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 10 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
10/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 10:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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08/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:50
Decretada a revelia
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09/06/2025 23:20
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:37
Juntada de petição
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04/04/2025 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:35
Juntada de petição
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20/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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