TJRJ - 0027866-14.2015.8.19.0014
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:41
Remessa
-
28/08/2025 11:41
Redistribuição
-
28/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:40
Trânsito em julgado
-
28/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão na sentença, especificamente quanto a dois pontos: (i) o deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais; e (ii) a ausência de menção à manifestação da autora às fls. 146, na qual requer a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No mérito, acolho parcialmente os embargos.
Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à omissão relativa à gratuidade de justiça.
Verifica-se dos autos que o benefício foi regularmente concedido à parte autora, conforme decisão anterior (ID 46), razão pela qual deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Contudo, quanto ao segundo ponto, referente à alegada omissão sobre a manifestação da autora às fls. 146, não há omissão a ser sanada que altere o conteúdo da sentença.
Ainda que a parte autora tenha se manifestado pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, o processo foi extinto por abandono da causa, diante da inércia processual verificada nos autos.
A manifestação isolada não afasta o fundamento adotado na sentença, tampouco configura vício que justifique sua modificação.
Dessa forma, a sentença permanece válida quanto à extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para integrar a sentença, a fim de constar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mais, rejeito os embargos, mantendo-se a sentença quanto à extinção do feito.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Intime-se. -
19/06/2025 12:27
Conclusão
-
19/06/2025 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:52
Juntada de petição
-
25/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2025 22:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/04/2025 22:14
Conclusão
-
18/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 04:42
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 04:42
Documento
-
25/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:35
Conclusão
-
10/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:17
Juntada de documento
-
14/08/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 12:52
Outras Decisões
-
19/10/2022 12:52
Conclusão
-
07/06/2022 16:01
Remessa
-
25/05/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:05
Publicado Despacho em 26/01/2022
-
10/01/2022 15:05
Conclusão
-
10/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:01
Juntada de petição
-
17/11/2021 14:15
Entrega em carga/vista
-
31/08/2021 14:30
Remessa
-
06/07/2021 16:33
Juntada de petição
-
10/05/2021 13:57
Entrega em carga/vista
-
11/02/2021 15:04
Conclusão
-
11/02/2021 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 15:04
Publicado Decisão em 05/04/2021
-
11/02/2021 15:03
Juntada de petição
-
09/12/2020 18:31
Remessa
-
20/10/2020 18:45
Juntada de petição
-
03/09/2020 17:11
Publicado Despacho em 21/09/2020
-
03/09/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:11
Conclusão
-
03/09/2020 17:10
Juntada de petição
-
09/12/2019 17:18
Juntada de petição
-
29/10/2019 12:25
Entrega em carga/vista
-
23/10/2019 10:56
Publicado Despacho em 29/10/2019
-
23/10/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 10:56
Conclusão
-
21/10/2019 14:11
Conclusão
-
21/10/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:01
Juntada de petição
-
25/09/2019 13:31
Remessa
-
18/09/2019 19:12
Conclusão
-
18/09/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 19:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 16:06
Conclusão
-
13/09/2019 15:36
Juntada de petição
-
13/08/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 17:51
Publicado Despacho em 09/09/2019
-
13/08/2019 17:51
Conclusão
-
08/08/2019 10:42
Remessa
-
31/07/2019 17:05
Juntada de petição
-
19/07/2019 17:46
Entrega em carga/vista
-
30/05/2019 11:42
Conclusão
-
30/05/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 11:42
Publicado Despacho em 18/07/2019
-
16/04/2019 17:50
Juntada de petição
-
16/04/2019 17:49
Juntada de petição
-
16/04/2019 17:49
Juntada de petição
-
27/02/2019 13:14
Remessa
-
11/02/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 17:50
Conclusão
-
02/10/2017 13:26
Juntada de petição
-
23/02/2017 17:09
Entrega em carga/vista
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25/10/2016 12:41
Entrega em carga/vista
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10/10/2016 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2016 14:48
Remessa
-
14/04/2016 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2016 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 12:15
Juntada de petição
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13/11/2015 15:45
Juntada de documento
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11/11/2015 17:33
Juntada de petição
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13/10/2015 12:41
Entrega em carga/vista
-
13/10/2015 12:40
Documento
-
02/10/2015 15:40
Documento
-
24/09/2015 17:11
Expedição de documento
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24/09/2015 13:52
Conclusão
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24/09/2015 13:52
Conclusão
-
22/09/2015 15:59
Expedição de documento
-
21/09/2015 18:27
Conclusão
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21/09/2015 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2015 13:11
Juntada de petição
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28/07/2015 19:59
Publicado Decisão em 17/08/2015
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28/07/2015 19:59
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2015 19:59
Conclusão
-
29/06/2015 17:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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