TJRJ - 0805109-29.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:46
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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06/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:28
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/07/2025 18:28
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 14:07
Juntada de petição
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29/06/2025 01:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805109-29.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE CORDEIRO DE FREITAS RÉU: PRIMORE SAO FRANCISCO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. - ME Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:33
Juntada de petição
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23/06/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:43
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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