TJRJ - 0800525-87.2025.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:18
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA CONCEICAO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800525-87.2025.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DA CONCEICAO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a adoção da teoria da asserção, que se contenta com a veracidade hipotética dos fatos descritos na petição inicial.
Em demandas que tenham por objeto falha do aplicativoWhatsapp, o FACEBOOK BRASIL é parte legítima, conforme entendimento doEg.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1853580/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020,DJe20/08/2020 e do Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE 1339713/DF, em decisão de lavra do Eminente Ministro LUIZ FUX, em julgamento realizado em 18/08/2021.
A questão atinente à existência de responsabilidade pelo evento é afeta ao mérito da demanda.
No mérito, cumpre salientar, que se trata de relação de consumo, pelo que incidem as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A responsabilidade dos réus, a teor do disposto no artigo 14 da citada lei, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, sendo afastada a responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a existência de fato exclusivo do consumidor ou deterceiro.
Os documentos apresentados pela parte autora, em especial os de índices 189448850, 189450202, 189450205, 189450214 e 189450218, demonstram a ocorrência da clonagem do número do autor noWhatsapp e solicitação de transferências bancárias a clientes do demandante, o que leva à conclusão da existência de vulnerabilidade da segurança interna das rés.
Eventual fraude ou falha sistêmica que tenha possibilitado a atuação de terceiros, insere-se no risco inerente à atividade exercida pelos demandados, não podendo a consumidora, parte hipossuficiente da relação (art. 14, (sec)3º, I do CDC) ser por ela prejudicada. É o que a doutrina denomina fortuito interno, ou seja, fato previsível e relacionado à atividade empresarial, que não possui o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor.
Aquele que desenvolve determinado negócio com proveito deve arcar com os riscos provenientes desta atividade, ou seja, quem oferece facilidades para auferir vantagens deve arcar com as desvantagens que a simplificação dos procedimentos pode gerar.
Neste sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA Recursos de apelação.
Ação indenizatória.
Golpe doWhatsapp.
Clonagem da linha telefônica móvel do 1º Autor.
Acesso à conta do aplicativo de mensagem.
Solicitação de dinheiro aos contatos do usuário.
Codemandante que, acreditando se tratar de pedido feito pelo seu parente, realizou a transferência bancária solicitada.
Ação ajuizada em face da operadora da linha telefônica móvel e do Facebook.
Legitimidade passiva.
Teoria da asserção.
Falha imputada a ambas as rés na peça inicial.
Legitimidade passiva do FACEBOOK BRASIL quando em ação que discute falha do aplicativo de mensagemWhatsapp.
Entendimento consagrado peloEg.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1853580/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020,DJe20/08/2020.
Mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE 1339713/DF, em decisão de lavra do Eminente Ministro LUIZ FUX, em julgamento realizado em 18/08/2021.
Clonagem do chip do 1º Autor.
Narrativa verossímil.
Inúmeros casos similares que tramitam nos tribunais pátrios.
Prova documental apresentada pelos Autores que dá conta dos fatos narrados na inicial.
Registro de ocorrência.
Imagens das telas com as conversas dos falsários com os contatos do primeiro postulante.
Transferência bancária realizada pelo 2º Autor para conta que julgava ter sido informada pelo seu parente.
Evidente vulnerabilidade da segurança interna de ambas as Rés.
Demonstrada na própria peça defesa do Facebook como os golpes se dão por meiode clonagem do chip de telefonia móvel, com a simples obtenção do número da linha telefônica do usuário.
Clonagem denominada Sim Swap.
Operadora de telefonia móvel que não logrou demonstrar qualquer das hipóteses constantes do (sec)3º do art. 14 do CDC.
Fortuito interno inábil ao rompimento do nexo de causalidade.
Igualmente, vê-se a responsabilidade civil do Facebook no caso concreto, uma vez permitido facilmente o acesso por meio de estelionatários à conta do usuário, viabilizando o envio de mensagem aos contatos destes, solicitando transferências bancárias.
Procedimento de dupla verificação que se dá de modo meramente opcional, sendo certo que, há três anos, não era expediente amplamente conhecido pelos usuários do aplicativo de mensagem.
Ao permitir a abertura de conta pelo usuário e a pronta utilização do aplicativo de mensagem com grave vulnerabilidade de segurança, que viabiliza o acesso por terceiros que, com expedientes tecnológicos ardilosos, logrem obter o número da linha telefônica de seus usuários, não há como concluir pela inexistência de falha na prestação do serviço.
Não demonstrada a participação consciente do Autor para o acesso à sua conta pelos criminosos.
Acesso ao número da linha telefônica e recebimento de ligação que foram suficientes à clonagem do chip e acesso à conta doWhatsapp do postulante.
Transferência bancária realizada pelo 2º Autor que não se deu em inobservância grave do dever de cautela.
Mensagem recebida de contato com o mesmo número e fotografia do seu parente.Danomateriais.
Caracterização.
Pagamento do valor transferido pelo 2º Autor.
Danos morais.
Caracterização apenas com relação ao 1º Autor, titular da linha telefônica móvel clonada.
Angústias e transtornos que desbordam daqueles próprios do cotidiano. 1º Autor que fora vítima da fraude e desabonos perante toda sua rede de contatos que recebeu a abordagem do fraudador em seu nome.
Quantum compensatório fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor que guarda razoabilidade e proporcionalidade.
Gravidade dos fatos e elevada angústia por ver clonadas linha telefônica e conta de aplicativo de mensagens, dois instrumentos de grande importância na dinâmica social e profissional hodiernas.
Jurisprudência desta Corte. 2º Autor que sofreu dano material apenas.
Diversamente do primeiro demandante, o 2º Autor apenas realizou a transferência de valor pecuniário, restando indene quando for ressarcida a quantia com os devidos consectários legais de mora e atualização monetária.
Nada disse o segundo postulante quanto a eventuais reveses financeiros decorrentes da transferência do numerário, motivo que nos conduz à conclusão de que a lesão se restringiu à esfera patrimonial.
Reforma da sentença apenas para improceder o pedido de compensação por danos morais com relação ao 2º Autor.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS". (0052477-91.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 24/01/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Há evidente dano moral, eis que os transtornos excedem ao mero aborrecimento.
A autora foi vítima da clonagem de seu telefone, com repercussão em sua atividade profissionale houve solicitações de pagamentos aos clientes.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00.
Em relação ao pagamento de indenização por dano material, não há comprovação de que o autor tenha ressarcido o valor aos titulares das contas de onde originaram as transferências, sendo certo que caberá a cada prejudicado pleitear a devolução do valor pago, não tendo o autor legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, com jurosconforme a taxa Selic, com dedução do IPCAdesde a o fato danoso e correção monetária segundo osIPCA, a partir da data da prolação da presente, conforme Súmula 362 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 22 de agosto de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
22/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800525-87.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DA CONCEICAO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aguarde-se a leitura de sentença designada para o dia 29/08/2025.
SILVA JARDIM, 2 de julho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
02/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:33
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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24/06/2025 16:33
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 18:46
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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02/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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