TJRJ - 0826545-21.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRO BRITO ROCHA em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SANDRO BRITO ROCHA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VALETE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de EDNA DE KATIA ANDRADE CALDAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE DE SA VALETE em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0826545-21.2023.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JORGE LUIS MOREIRA SALES REQUERIDO: SANDRO BRITO ROCHA, EDNA DE KATIA ANDRADE CALDAS JORGE LUIS MOREIRA SALES propôs Ação de Despejo em face de SANDRO BRITO ROCHA eEDNA DE KÁTIA ANDRADE CALDAS na qual alega que o imóvel situado na rua Filomena Nunes nº 928, apto. 302, Olaria, Rio de Janeiro, foi alugado ao primeiro réu, sendo a segunda autora fiadora, pelo prazo de 30 meses, tendo início o contrato em 05/09/2013 e término em 04/02/2016, prorrogado e vigendo, atualmente, por prazo indeterminado.
Afirma que o locatário se encontra em mora em relação ao valor mensal do aluguel e cotas condominiais desde o mês de fevereiro de 2023, razão pela qual requer a rescisão do contrato locatício, com o consequente despejo e a condenação dos réus a pagarem o débito.
Petição inicial instruída com documentos no id 89904879.
Decisão, no id 158991155, decretando a revelia dos réus.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão versada nos autos comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, II, do CPC.
A Lei 8.245/91 regulamenta a relação jurídica ora examinada, uma vez que o vínculo existente entre as partes tem origem no contrato de aluguel de imóvel urbano.
Conforme o disposto inciso III, do art. 9º do referido diploma legal, a falta de pagamento do valor do aluguel pelo locatário, estipulado contratualmente entre as partes, configura motivo de extinção do referido negócio jurídico obrigacional.
Os réus não apresentaram resposta, razão pela qual tiveram a sua revelia decretada.
Com a revelia se presumem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC, notadamente a existência da locação e o atraso no pagamento dos aluguéis, fatos estes que acarretam a consequência jurídica do despejo, bem como geram, na espécie, o direito à cobrança dos encargos e aluguéis atrasados.
Assim, ante o inadimplemento dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos referentes ao imóvel locado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e, por consequência, decretar o despejo do imóvel objeto da presente.
Condeno os réus a pagarem a parte autora os valores referentes aos alugueres e demais encargos vencidos inerentes ao imóvel, bem como os que venceram no decorrer do processo e se vencerem até o efetivo despejo, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e multa na forma do contrato.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Notifique-se a parte Ré e eventuais ocupantes do imóvel para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, de acordo com o disposto no artigo 59 , § 1º, da Lei 8.245/91.
Não havendo a desocupação voluntária, o que será comunicado pela parte autora, expeça-se mandado de despejo, autorizado o emprego de força e arrombamento, devendo os móveis e utensílios que eventualmente guarneçam o imóvel serem removidos para o depósito público.
Em caso de impossibilidade imediata de remoção dos bens encontrados para o depósito público, nomeio, desde já, a parte autora como depositária dos bens, que deverão ser relacionados pelo OJA.
Instrua-se o mandado de notificação com uma cópia da presente sentença.
Após o trânsito em julgado e após as providências determinadas, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de arquiva RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Grupo de Sentença -
10/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de SANDRO BRITO ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de EDNA DE KATIA ANDRADE CALDAS em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:09
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:09
Decretada a revelia
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28/11/2024 23:09
Outras Decisões
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28/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SANDRO BRITO ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VALETE em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/01/2024 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:14
Outras Decisões
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29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 15:02
Juntada de Informações
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29/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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