TJRJ - 0822180-92.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:31
Apensado ao processo 0824278-50.2025.8.19.0002
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21/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 2º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0822180-92.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CASTRO EHMKE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA CASTRO EHMKE RÉU: SALVADORA GUIMARAES LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALVADORA GUIMARAES LACERDA Pelo que se depreende do id 206840092, nominado como "petição inicial"e dos demais documentos juntados aos autos (ids 206840098 usque 206845040), a prestação de contas referente ao ano de 2024 está incompleta,eis que somente foram apresentadas planilhas e extratos/documentação até o mês de junho, sem qualquer justificativa para tal e, ainda, sequer foi elaborada uma petição inicial direcionada ao Juízo, limitando-se a Curadora a "despejar" peças neste feito; assim sendo,intime-se a Curadora, por intermédio de seu patrono,para REGULARIZAR a presente prestação de contas, na integralidade (janeiro a junho de 2024), nos termos em ordem cronológica, sob as penas da lei.
De igual modo, deverá apresentar a prestação de contas do ano de 2025 (janeiro a junho do corrente ano),como já determinado no despacho acima mencionado, em igual prazo, sob as penas da lei.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES Juiz Titular -
10/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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