TJRJ - 0811517-61.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves 0811517-61.2025.8.19.0042 Procedimento Comum Cível Demandante: Rafael Rocha da Silva Demandado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Ação Cominatória Positiva c/c Cobrança Gratuidade de Justiça.
Os documentos insertos no i. 201970834, bem como o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Rafael Rocha da Silva está incluído no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiário do instituto da Gratuidade de Justiça, ex viartigo 99, §3º, do CPC.
Tutela de Urgência.
Em breve síntese, pretende o demandante obter, liminarmente, decreto judicial que determine ao demandado que se abstenha de realizar o desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), que, a princípio, possui caráter indenizatório.
Considerando que as verbas indenizatórias são reputadas como reposição de prejuízos e que os militares estaduais suportam, presumidamente, prejuízos em razão do perigo experimentado, o recebimento dos valores a seu título não constituem fato gerador para a cobrança de imposto de renda.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIROa tutela de urgência requerida, determinando que o demandado se abstenha de realizar qualquer desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), a contar da intimação desta decisão.
Diligência Cartorária. 1)INTIMEM-SE. 2)CITE-SE para oferecimento de resposta.
Petrópolis, 23 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
23/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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