TJRJ - 0818641-87.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:05
Publicação
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10/09/2025 17:37
Remessa
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10/09/2025 17:33
Ato ordinatório
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26/08/2025 15:37
Conclusão
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08/08/2025 15:48
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818641-87.2022.8.19.0208 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0818641-87.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00560549 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE - CEDAE SAÚDE ADVOGADO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-121325 APELADO: ERGO MED LTDA.
ADVOGADO: JOÃO VITOR DE ALBUQUERQUE LIMA OAB/RJ-150528 ADVOGADO: ANDRÉ ALVES PARRO OAB/RJ-149494 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1- Recurso de apelação da ré em face da r. sentença que acolheu embargos monitórios, mas somente em relação ao pedido subsidiário de excesso de cobrança e julgou parcialmente procedente a pretensão monitória, no valor por ela apontado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- O cerne do recurso consiste em verificar: (I) preliminarmente, se há carência de ação, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora, ora apelada, não demonstrariam que a dívida ostentasse os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade; (II) no mérito, que a apelada não comprovou a prestação dos serviços e nem cumpriu o procedimento previsto contratualmente para faturamento, a saber, emitir uma guia específica para cada evento, com prévia autorização.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos que acompanharam a prefacial demonstram a legitimidade das partes autora e ré, como credora e devedora, respectivamente, além de comprovar, de forma mínima, os pressupostos processuais para o ajuizamento da ação monitória.
Preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Adequação da via eleita.Preliminar rejeitada.4.
Conjunto fático probatório que não comprova com certeza a efetiva prestação dos serviços médicos, causa essencial da cobrança objeto dessa demanda.5.
Notas fiscais que são documentos não bastantes para comprovar a efetiva prestação do serviço.6.
Autora que não juntou guias de serviço, com assinatura dos beneficiários, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.IV: DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 13:26
Documento
-
30/07/2025 11:14
Conclusão
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29/07/2025 00:00
Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 19:08
Inclusão em pauta
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17/07/2025 08:42
Pedido de inclusão
-
11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0818641-87.2022.8.19.0208 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0818641-87.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00560549 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE - CEDAE SAÚDE ADVOGADO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-121325 APELADO: ERGO MED LTDA.
ADVOGADO: JOÃO VITOR DE ALBUQUERQUE LIMA OAB/RJ-150528 ADVOGADO: ANDRÉ ALVES PARRO OAB/RJ-149494 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
08/07/2025 11:13
Conclusão
-
08/07/2025 11:00
Distribuição
-
04/07/2025 11:55
Remessa
-
04/07/2025 11:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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