TJRJ - 0053868-14.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:11
Documento
-
24/09/2025 15:08
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 14:34
Expedição de documento
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053868-14.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0805736-30.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00582672 AGTE: ULISSES BRAGA MARTINS ADVOGADO: ULISSES BRAGA MARTINS OAB/RJ-207880 AGDO: CAIXA CONSORCIO S A ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
Cinge-se a controvérsia em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda ajuizada exclusivamente contra a Caixa Consórcios S/A.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Configura competência da Justiça Estadual julgar demandas propostas exclusivamente contra a Caixa Consórcios S.A., sociedade anônima de capital totalmente privado, inaplicável, portanto, a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação fundada em contrato de consórcio firmado exclusivamente com a Caixa Consórcios S.A., sociedade de capital privado.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5076499-67.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 29.11.2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
20/08/2025 18:31
Documento
-
20/08/2025 14:05
Conclusão
-
19/08/2025 00:01
Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 19:42
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 18:04
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053868-14.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0805736-30.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00582672 AGTE: ULISSES BRAGA MARTINS ADVOGADO: ULISSES BRAGA MARTINS OAB/RJ-207880 AGDO: CAIXA CONSORCIO S A ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
08/07/2025 19:33
Remessa
-
08/07/2025 11:05
Conclusão
-
08/07/2025 11:00
Distribuição
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07/07/2025 18:37
Remessa
-
07/07/2025 18:35
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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