TJRJ - 0825234-98.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:13
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que, constam embargos de declaração tempestivos opostos pelo réu no ID 205627126.
Ao embargado. -
18/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0825234-98.2023.8.19.0014 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAVIS PECANHA DOS SANTOS EMBARGADO: RESIDENCIAL DI CAVALCANTI SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução manejados por DAVIS PECANHA DOS SANTOS em desfavor de RESIDENCIAL DI CAVALCANT, ambos individualizados e qualificados nos autos.
Em síntese, nos embargos, o executado alega excesso na execução, visto que quitou parte das cotas condominiais executadas, referente aos seguintes meses 07/2022, 08/2022 e 10/2022.
No caso, o embargante alega que: 1 – há iliquidez e inexigibilidade do título; 2 – Em relação aos meses de 07/2022 e 08/2022, houve composição do débito entre as partes, sendo o total dividido em 3 parcelas de R$ 782,18, tendo o autor quitado a primeira e terceira parcelas; 2 – A cota condominial com vencimento em 10/2022 foi quitada em 10/11/2022.
Pugna o exequente pela nulidade da execução; alternativamente, pelo reconhecimento de excesso na execução.
Justiça gratuita deferida no index 111034213.
Conforme certidão no index 138655566, o embargado não se manifestou.
As partes não requereram provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Tendo em vista que o embargado não apresentou defesa, DECRETO a sua revelia.
Inicialmente, merece ser enfatizado que a matéria não reclama mesmo dilação probatória, tendo em vista que toda a discussão lançada é apenas de direito consubstanciado no acervo probatório acostado aos autos.
Passo, assim, ao julgamento, nos termos dos art. 355, I e II do CPC.
Com relação à inexistência de título executivo, é cediço que a Convenção Condominial constitui título executivo.
Este também é o entendimento do TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCOFORMISMO DO EXECUTADO.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA AOS REQUISITOS DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONSOANTE ARTIGO 783, CPC.
ARTIGO 784, X, CPC QUE ESTABELECE QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ¿O CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
EXECUÇÃO LASTREADA EM PLANILHA DE CÁLCULO, CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E ATA ASSEMBLEAR.
DÉBITOS COMPROVADOS E DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS.
TÍTULO QUE POSSUI LIQUIDEZ E CERTEZA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00369678020218190203 202300186149, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 27/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) Já com relação ao pagamento de débitos, devem os embargos ser acolhidos.
A execução repousa sobre débito relativo às cotas condominiais inadimplidas pelo embargante, em referência aos meses 07/2022, 08/2022 e 10/2022.
O embargante comprovou o pagamento de 2/3 do parcelamento das cotas condominiais dos meses de 07/2022, mês 08/2022 (index 88452736), bem como o pagamento do mês 10/2022, conforme index 88452737.
Ante a falta de responsa do embargado, conclui-se que os débitos foram incontroversamente quitados de forma parcial, havendo, portanto, excesso na execução.
Pelos termos do acordo celebrado entre as partes, é o embargante devedor do embargado somente da quantia de R$ 782,18, referente à segunda parcela não adimplida do acordo.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o excesso, fixando-se o valor da execução em R$ 782,18, com juros e correção monetária a contar do vencimento (15/6/2023, conforme index 88452736, página 2).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novel Estatuto Processual.
Face à sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da execução, nos termos preconizados pelo art. 85, §8º do Estatuto Processual.
Transitada em julgado, promova-sea juntada de cópia do presente decisum para a ação de execução.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNC.
Campos dos Goytacazes, 10 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
23/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AMANDA KLEM GUIMARAES GUERRA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de AMANDA KLEM GUIMARAES GUERRA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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