TJRJ - 0867143-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de Apelação do Id. 207766270 é tempestivo e houve recolhimento das custas necessárias.
Ao(s) Apelado(s). -
14/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0867143-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA BAIAO BARCELOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE GIOVANA BAIÃO BARCELOS propôs a presente ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que a autora foi diagnosticada com cisto mandibular (CID K9.8), nevralgia e neurite (CID M 79.2) e dente incluso (CID K 1.0), estando, por tal razão, com dor aguda mandibular do lado direito, linfonodos palpáveis em região submandibular, com queixas relacionadas a desconforto mastigatório, limitação de abertura bucal e cefaleia tensional, com eminente risco de fratura no transoperatório, bem como lesão no nervo alveolar inferior direito, devido a intimidade entre o elemento dentário e nervo alveolar inferior.
Nesse contexto, o médico assistente da autora solicitou a realização de procedimento cirúrgico no dia 05/06/2024, sob risco de a paciente sofrer de uma condição degenerativa irreversível.
Contudo a ré recusou a cobertura de determinados materiais essenciais para a realização do procedimento.
Argumenta que o procedimento é de cobertura contratual obrigatória conforme os artigos 18 e 20 da Resolução normativa (ANS) nº 211/2010; bem como que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, devendo suas cláusulas serem interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, a fim de garantir o exercício pleno do direito fundamental à saúde.
Aduz que há comprovação da responsabilidade da parte ré por danos morais à autora.
Defende a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Assim, requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar a cirurgia solicitada, custeando todos os materiais prescritos pelo cirurgião assistente; no mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com os documentos acostados aos índices 121731427, 121731430, 121731432, 121731435, 121731438, 121731440, 121731441, 121731443, 121731444, 121731447 Decisão acostada ao index 121820451, deferindo a tutela de urgência requerida.
Manifestação da parte autora junto ao index 122803001, alegando o descumprimento da tutela.
Manifestação da parte ré junto ao index 122875339, informando o cumprimento da tutela deferida.
A manifestação veio instruída com os documentos acostados aos índices 122875342, 122875343, 122875344.
Contestação junto ao index 125558931, em que a contestante aduz que não há pertinência e obrigatoriedade de cobertura por parte da Ré em autorizar e custear os procedimentos solicitados pela beneficiária, conforme o entendimento da junta médica da ré.
Argumenta que inexiste dano moral a ser reparado.
Defende a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova.
A contestação veio instruída com os documentos acostados aos índices 125558932, 125558933, 125558934, 125558935, 125558936.
Manifestação da parte ré junto ao index 125778486, informando que interpôs agravo de instrumento.
A manifestação veio instruída com os documentos acostados aos índices 125778490 e 125778491.
Réplica junto ao index 127411004.
Despacho em provas acostado ao index 131041115.
Manifestação da parte autora junto ao index 131537015, informando não possuir provas a produzir.
Manifestação da parte ré junto ao index 132658939, requerendo a produção da prova pericial e documental suplementar.
Decisão de saneamento acostada ao index 164677546, indeferindo a produção de prova pericial e documental.
Alegações finais da parte autora junto ao index 165599587.
Alegações finais da parte ré junto ao index 170972254. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Incialmente, apesar de não constar nos autos deste processo, verifiquei no sistema do tribunal que o agravo de instrumento interposto pela parte ré não foi conhecido pelaVigésima Primeira Câmara de Direito Privado, em razão da perda do objeto.
Nesse Sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIG AÇÃO DE FAZER C/CINDENIZATORIA.
RELAÇAO DE CONSUMO.
PLANO SAUDE.
DECISÃO DEFERE A TUTELA PARACOMPELIR A RÉ CUSTEAR A CIRURGIA DAAGRAVADA.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PELO PLANO DE SAUDE.
PRETENSÃO DE SUSPENDER ADECISÃO COMBATIDA.
CIRURGIA REALIZADA EM22/06/2024.
PERDA DE OBJETO.
RECURSOPREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJRJ - 0046961-57.2024.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des.
LUIZ DE MELLO SERRA – julgamento: 05/09/2024 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado) Constato que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º/CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º/CDC), especificamente, serviços securitários (art. 3º, § 2º/CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14/CDC).
Ressalta-se que CDC é norma cogente, segundo o seu artigo 1º, e, por isso, de aplicação imediata.
Ademais, como dispõe o verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos de plano de saúde.
Nessa perspectiva, consoante ao previsto nos incisos IV e XV do artigo 51 do CDC, qualquer cláusula que limite a cobertura de tratamentos aos quais o beneficiário comprove sua necessidade.
Cumpre destacar que o contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar é de trato sucessivo, caracterizando-se pela continuidade no tempo e pelo caráter social que lhe é inerente, tendo em vista o objeto contratado, qual seja, a saúde.
Além disso, a autora encontra-se adimplente com suas obrigações, conforme os comprovantes de pagamento acostados aos índices 121731441, 121731440, 121731438.
Na hipótese dos autos, a autora foi diagnosticada com cisto mandibular (CID K9.8), nevralgia e neurite (CID M 79.2) e dente incluso (CID K 1.0), tendo juntado o laudo de seu médico assistente (index 121731444), que dispõe de melhores condições para avaliar o procedimento mais adequado e prescreveu o tratamento cirúrgico de urgência, em virtude dos riscos de dano degenerativo irreversível, além de danos emocionais e sociais irreparáveis.
Assim, aplica-se o Enunciado nº 211 da Súmula do TJRJ, que estabelece que: “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Destaco que, conforme o artigo 18 e 20 da Resolução normativa nº 211/2010 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência (art.18, caput); bem como que os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar possuem cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência (art.20, §1º).
Logo, está comprovada a obrigação da parte ré em custear o tratamento.
Desse modo, a recusa indevida pela operadora de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral, em consonância com o entendimento firmado no Enunciado nº 339 da Súmula do TJRJ.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve ser realizada de acordo com o caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atendendo ao caráter punitivo-pedagógico.
Na hipótese dos autos, julgo razoável a quantia de R$ 10.00,00 (dez mil reais)a título de danos morais, conforme o entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça em processos semelhantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL SOB O ARGUMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS.
CIRURGIA QUE SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS COM COBERTURA OBRIGATÓRIA, ENUNCIADOS PELA SÚMULA NORMATIVA N° 11 E PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 428/2017, AMBOS DA ANS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 10.000,00.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ré a autorizar procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e a indenizar o autor por danos morais, diante da recusa indevida de cobertura.2.
O autor requer autorização para cirurgia de osteoplastia de mandíbula e enxerto ósseo, conforme prescrição médica, sendo a solicitação negada sob o fundamento de ausência de previsão no Rol da ANS.3.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (a) se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde, sob a alegação de ausência de previsão no Rol da ANS, é abusiva e enseja a obrigação de custeio do tratamento; e (b) se a recusa indevida caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, impondo-se a observância do princípio da boa-fé e da função social do contrato.6.
A operadora do plano de saúde responde objetivamente pelos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ confirma a abusividade da negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde dos beneficiários quando indicada por médico assistente profissional e não expressamente vedada pela ANS. 8.
A mera ausência de previsão no rol da ANS não autoriza a negativa de cobertura, devendo ser apresentados os requisitos do EREsp 1.886.929/SP para eventual restrição. 9.
Na hipótese, a operadora não comprovou a existência de tratamento alternativo e seguro, tampouco indeferimento expresso da ANS quanto ao procedimento solicitado. 10.
A recusa indevida do plano de saúde agravou o quadro clínico do paciente, causando angústia e sofrimento, ensejando o dever de indenizar por dano moral. 11.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 majorada para R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação cível da empresa ré conhecida e desprovida e apelação cível da autora conhecida e provida para majorar a verba indenizatória para R$ 10.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, 10 e 12; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante: STJ, EResp 1.886.929-SP; TJRJ, Súmulas nº 209, 210, 211 e 339; TJRJ, Apelação nº 0017037-61.2021.8.19.0208 Des(a).
Sandra Santarém Cardinali - j. 06/02/2025 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado, Súmula Normativa nº 11 da ANS e Resolução Normativa nº 428/2017. (0842978-45.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I – Tornar definitiva a tutela de urgência acostada ao index 121820451; II - Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais,acrescida de juros legais, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária a contar da presente data.
Custas e honorários pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85 do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
23/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de GIOVANA BAIAO BARCELOS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO ALVES em 17/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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