TJRJ - 0820451-10.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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23/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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15/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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15/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:29
Outras Decisões
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20/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:11
Juntada de extrato de grerj
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18/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que: A) foram recolhidas custas para citação postal.
B) foram recolhidas custas a menor, restando a ser complementado o valor abaixo - cta. 1102-3 - R$ 109,93 (com os acréscimos obrigatórios para os fundos legais) À parte autora, sobre a certidão supra - item B. -
12/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:31
Juntada de extrato de grerj
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0820451-10.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA COSTA DAS TINTAS LTDA RÉU: FM INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA Trata-se de ação que versa sobre matéria sem qualquer conexão com questões de direito de família e sucessões, devendo ser processada e julgada pela Vara Cível, que detém a competência material para apreciar tais demandas.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".
Sendo assim, a incompetência material do juízo de família e sucessões impõe o declínio de ofício, conforme previsto no art. 64, §1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício." Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único, e 64, §1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
11/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:11
Declarada incompetência
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08/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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