TJRJ - 0009046-64.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:07
Juntada de petição
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17/07/2025 16:20
Juntada de petição
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13/07/2025 20:12
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de reparação pelos danos morais que suportaram em virtude da conduta dos réus, bem como na retratação por parte do primeiro réu em veículo de imprensa de grande circulação.
Afirmam que já mantiveram uma sociedade comercial com o primeiro réu, que já havia sido desfeita.
Alegam os autores que se encontravam, juntamente com familiares, fazendo compras no supermercado segundo réu, quando começaram a sofrer xingamentos e acusações de furto por parte do primeiro réu, que os acusava de subtrair mesas da antiga sociedade comercial.
Aduzem que o primeiro réu é Guarda Municipal e se encontrava fardado e acompanhado de outro colega de farda.
Alegam que, após várias ameaças, receberam voz de prisão dada pelo primeiro requerido.
Narram que os prepostos do supermercado primeiro réu se omitiram em lhes prestar socorro diante das ameaças.
Sustentam que, diante do constrangimento, foram para o estacionamento, tomaram assento em carro e tentaram sair do supermercado, momento em que foram impedidos pelo primeiro réu, por seus colegas de farda e por seguranças do segundo réu.
Contam que a segunda autora foi atingida pela arma de choque usada pelo primeiro réu.
Afirmam, por fim, que após conseguirem sair do supermercado, foram novamente parados, já na rua, pelo primeiro réu e por uma viatura da Guarda Municipal, momento em que foram conduzidos para Delegacia.
O primeiro réu, citado, não veio aos autos.
O supermercado segundo réu arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a conduta lesiva narrada foi toda praticada pelo primeiro réu.
Aduziu que, como o primeiro réu deu voz de prisão aos autores, estava fardado e acompanhado de outro Guarda Municipal, presumiu que se tratava de uma ação policial, na qual não poderia intervir.
Afirmou que seus seguranças não participaram do cerco feito aos autores e ocorrido em seu estacionamento.
Narrou que somente ficou sabendo que se tratava de questão pessoal entre as partes em momento posterior.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, vez que, adotada a teoria da asserção e observando-se as imputações iniciais, a pertinência subjetiva evidencia-se, levando a uma solução de mérito a aferição acerca de eventual responsabilidade da ré no evento.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e superada a preliminar arguida, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Declaro a revelia do primeiro réu.
Em relação ao segundo, muito embora se possa vislumbrar uma relação de consumo, incabível, na hipótese, a inversão probatória, haja vista que as agressões narradas foram atribuídas ao primeiro réu.
A única conduta comissiva atribuída ao segundo réu foi a de que os seus seguranças teriam auxiliado o primeiro réu no cerco feito aos autores.
Ocorre que as demais provas indicadas pelo supermercado réu (depoimentos em sede policial) não apontam para a participação de seus seguranças, o que infirma a verossimilhança do alegado e impede a inversão probatória.
Assim, a distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o supermercado réu agiu em desfavor dos autores ou deixou de agir em favor dos requerentes por ocasião das agressões perpetradas pelo primeiro réu.
Adequadas, portanto, as provas oral e documental.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas.
Esclareçam as partes o andamento da ação penal movida pelo em face do primeiro réu.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Designo AIJ para o dia 26/08/2025 às 15:00 horas.
Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, observando-se o art. 357, §§ 4º e 6º do CPC.
O rol deverá observar o disposto no art. 450 do CPC.
Ficam todos desde já cientes acerca do necessário atendimento ao disposto no art. 455 e parágrafos do citado diploma legal, devendo a Serventia atentar, em especial, para o previsto no parágrafo 4º da referida norma.
Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, recolhidas as devidas despesas, expeçam-se as competentes cartas precatórias para a oitiva no Juízo Deprecado, observando-se a conveniência de contato direto com as mesmas, dado a estrutura local e a natureza do feito.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC. -
02/07/2025 17:36
Audiência
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17/06/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 16:59
Conclusão
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17/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 10:15
Juntada de documento
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21/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:53
Conclusão
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02/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:16
Juntada de petição
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30/07/2024 09:15
Conclusão
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30/07/2024 09:15
Publicado Despacho em 05/08/2024
-
30/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:16
Juntada de petição
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18/02/2024 09:40
Conclusão
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18/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 09:40
Publicado Despacho em 25/04/2024
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18/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 09:39
Desentranhada a petição
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08/11/2023 14:12
Publicado Despacho em 13/11/2023
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08/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:12
Conclusão
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08/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 23:51
Juntada de petição
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07/08/2023 23:47
Juntada de petição
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21/06/2023 15:19
Juntada de petição
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14/06/2023 19:20
Juntada de petição
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07/06/2023 12:03
Conclusão
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07/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:03
Publicado Despacho em 14/06/2023
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06/06/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 14:30
Juntada de petição
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08/02/2023 12:18
Juntada de petição
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19/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 03:03
Documento
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30/09/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:52
Conclusão
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21/07/2022 13:52
Publicado Despacho em 02/08/2022
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21/07/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 14:46
Documento
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15/02/2022 15:31
Juntada de petição
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02/02/2022 12:57
Expedição de documento
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14/01/2022 16:16
Expedição de documento
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14/01/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 16:22
Juntada de petição
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23/06/2021 13:00
Publicado Despacho em 07/07/2021
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23/06/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:00
Conclusão
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22/06/2021 11:44
Juntada de petição
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27/05/2021 07:12
Publicado Despacho em 15/06/2021
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27/05/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 07:12
Conclusão
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27/05/2021 07:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 22:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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