TJRJ - 0800604-48.2024.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCELO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800604-48.2024.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CERQUEIRA DE OLIVEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que, após contratar um empréstimo pessoal em outubro/2021 e refinanciá-lo em 16/09/2022 (contrato n.º 028900034512), com previsão de 12 parcelas mensais de R$ 765,47 até setembro/2023, os descontos em sua conta prosseguiram indevidamente, acompanhados de lançamentos avulsos e em duplicidade.
Aponta que, em dezembro/2022, a ré negligenciou o desconto da parcela regular, e, em junho/2023, efetuou o débito de duas parcelas de R$ 765,47, além de valores menores, supostamente referentes a juros do atraso inicial.
Afirma que, mesmo após a quitação das 12 parcelas em setembro/2023, foi surpreendido por novos descontos.
Aponta a indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a infrutífera tentativa de resolução administrativa.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato por cláusulas abusivas, com a revisão dos encargos e a consequente adequação.
Pleiteia, ainda, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, e o pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória (ID 125989969).
Contestação (ID 133468257), na qual a parte ré argui preliminar de falta de interesse de agir e pugna pela inclusão do Banco Crefisa S/A no polo passivo.
No mérito, sustenta que os contratos se encontram quitados e que os descontos adicionais decorreram de insuficiência de saldo na conta do autor, o que gerou atrasos, juros e encargos moratórios, tudo em conformidade com as previsões contratuais.
Refuta a existência de "venda casada" e de danos morais, bem como a má-fé para fins de repetição em dobro do indébito.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Réplica (ID 143423394).
Em provas, tanto a parte ré (ID 152211351) quanto a parte autora (ID 152645065) informaram não possuírem outras provas a produzir.
Decisão saneadora (ID 172174458).
Os réus (ID 178676698) e o autor (ID 205259593) apresentaram novas manifestações, reiterando seus argumentos e reforçando o pedido de julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, considerando que a preliminar suscitada pelo réu já foi afastada em decisão saneadora (ID 172174458).
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, a análise do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, ambos do CDC) e objetivo (serviços financeiros, nos termos do art. 3º, (sec)2º, do CDC).
Mencione-se, ainda, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, (sec)3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova"ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ que:"os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pois bem.
Analisando os autos, reputo que assiste parcial razão à parte autora.
Observe-se que a tese defensiva apresentada pela parte ré, visando justificar a permanência das cobranças e dos descontos em montante superior ao devido, fundamenta-se na alegação de insuficiência de saldo na conta corrente da parte autora, o que, supostamente, teria ocasionado atrasos, juros e encargos moratórios, em consonância com as cláusulas contratuais.
Contudo, o comprovante de débitos acostado aos autos pelos réus (ID 133468264 - fl. 05) demonstra que a maioria dos descontos foram efetivados com êxito, contrapondo-se à alegação de que quase todas as parcelas foram pagas com atraso.
O referido documento indica apenas uma tentativa de débito infrutífera por "saldo insuficiente", ocorrida em 07/01/2023.
Não obstante, o desconto correspondente ao mês de janeiro foi efetuado com êxito no dia 31/01/2023.
O mesmo comprovante não registra qualquer tentativa de débito para a parcela referente a dezembro de 2022, o que corrobora a narrativa autoral sobre a ausência de desconto naquele mês, falha imputável à própria instituição financeira.
Portanto, a não efetivação do desconto da parcela em dezembro de 2022 configura falha na prestação de serviços por parte dos requeridos, não sendo razoável imputar ao consumidor os encargos moratórios decorrentes de um evento para o qual ele não contribuiu, especialmente considerando que o sistema de bloqueio automático do salário do autor pela instituição financeira deveria ter garantido a concretização do débito.
Saliente-se, outrossim, que competia aos requeridos comprovar a regularidade de todos os descontos efetuados, nos termos do art. 14, (sec) 3º do CDC e do art. 373, inc.
II do CPC, ônus do qual não se desincumbiram.
Pelo contrário, limitaram-se a sustentar alegações genéricas de "saldo insuficiente", as quais não encontram respaldo no conjunto probatório constante dos autos.
Destarte, caracterizado o defeito na prestação dos serviços, os réus devem ser responsabilizados, de forma solidária, pelos prejuízos suportados pela parte autora.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, de acordo com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pelo réu.
Ressalte-se que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição de indébito em dobro, na esteira do decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542.
No tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF:"o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento".
Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços.
No caso em apreço, a parte autora sofreu descontos indevidos diretamente em sua conta corrente e não conseguiu resolver seu problema administrativamente, gastando tempo e energia para materializar seus direitos consumeristas legalmente garantidos, devendo, portanto, ser compensada a título de danos morais.
A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Reputo, assim, que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente.
Por fim, os pedidos de nulidade do contrato e de revisão de suas cláusulas não merecem acolhimento, uma vez que a procedência parcial da pretensão autoral se fundamenta exclusivamente na cobrança indevida de valores, inexistindo elementos que evidenciem que as cláusulas contratuais fossem, por si só, abusivas ou desproporcionais, visto que a taxa de juros foi fixada em valores razoáveis correspondentes ao risco do crédito, com o prévio consentimento do consumidor.
Ademais, a taxa média de juros não é impositiva, consubstanciando-se em mero parâmetro para a averiguação de eventual juízo de abusividade.
Cuidando-se de média, à toda evidência, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de torná-la taxa de juros fixa, sendo admissível uma faixa razoável de variação de juros.
Dessa forma, são improcedentes os pedidos de nulidade do contrato e de revisão de suas cláusulas.
III DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC para: a)CONDENARos réus, solidariamente, a restituir ao autor, em dobro, cada uma das parcelas descontadas indevidamente, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora pela SELIC, descontada parcela relativa ao IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC), cujos valores serão apurados durante o cumprimento de sentença; b)CONDENARos réus, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula nº 97 do TJRJ e Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, descontada a parcela relativa ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
JULGO IMPROCEDENTESos pedidos de nulidade do contrato e de revisão de suas cláusulas.
Torno definitiva a tutela deferida ao ID 125989969.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC),CONDENOas partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada uma, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora, e em 10% sobre o valor total do contrato de refinanciamento em favor do advogado da parte ré, suspensa exigibilidade em relação à parte autora em virtude da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto - 
                                            
22/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCELO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DESPACHO Processo: 0800604-48.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CERQUEIRA DE OLIVEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Manifeste-se o Autor quanto as alegações em provas do Banco Crefisa no index 178676698.
Prazo de quinze dias.
Intime-se.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Substituto - 
                                            
30/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO CERQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*55-52 (AUTOR).
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15/05/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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