TJRJ - 0833357-48.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES COELHO BORGES em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE PAULA BORGES em 23/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL VECCHI OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0833357-48.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN RODRIGUES COELHO BORGES, DEMETRIUS DE PAULA BORGES RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Vistos etc. 1- Id. 212185730.
Diante da manifestação id. 212777055, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes e previamente requerido. 2- Id. 214471910.
Comprove a parte autora que as referidas cobranças são oriundas do contrato de locação nº 19993942, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
07/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:50
Outras Decisões
-
06/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES COELHO BORGES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE PAULA BORGES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833357-48.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN RODRIGUES COELHO BORGES, DEMETRIUS DE PAULA BORGES RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Recebo e acolho os embargos e passo a lançar a sentença definitiva.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
I.
BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de açãode obrigação de fazer com pedido indenizatóriona qual osautoresalegam, em síntese, que celebraram um contrato de locação de carro por assinatura com a ré,em 12 de janeiro de 2023, com a previsão de entrega do veículo uma semana após a assinatura.
Contudo, o veículo foi entregue apenas em 6 de fevereiro, quase um mês depois, configurando o primeiro transtorno da contratação.Talatraso gerou uma frustração inicial e comprometimento no planejamento dos autores, que confiaram na pontualidade prometida pela Ré.
Afirmam que em3 de agosto, a Ré enviou um reboque inapropriado para retirar o veículo, e o carro só foi retirado no dia seguinte, sendo devolvido aos autores apenas no dia 8 de agosto.
Durante esse período, os autores suportaram despesas no importe de R$ 1.755,11 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos).
O veículo voltou a apresentar problemas em 14 de agosto e só foi reparado em 23 de agosto, período em que a autora Lilian solicitou o reembolso de gastos com transporte alternativoque foi negado.
Aduzem que diversas vezes o veículo apresentou defeitos que causaram problemas em sua utilização, pelo qualse insurgem.
II.
PEDIDO Os autores requerem indenização por danos materiais no valor de R$1.823,99 (mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos),indenizaçãopor danos morais (R$10.000,00)e a resilição do contrato.
III.
DEFESA A Ré, em contestaçãoaduz que A modalidade de locação zero KM da Movida consiste na locação pelo período mínimo de 12 (doze meses) de um carro 0 km mediante pagamento de uma mensalidade e que isenta o locatário de ter preocupações advindas da propriedade de um automóvel, tais como o pagamento de IPVA, seguro e revisões.
Aduz que em cancelamento antecipado incide multa de 35%.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO No mais, presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo à análise do mérito.
Presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC, resta caracterizada que há entre as partes relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia em análise gira em torno da falha na prestação de serviço uma vez que o veículo objeto do contrato de aluguel apresentou defeitos recorrentes que dificultaram a sua completa fruição.
E nesse ponto, considerocomprovados os fatos constitutivos do seu direito na forma do art.373,Ido CPCpela parte autora.
Parte ré que apresentou contestação que não impugna especificamente os fatos narrados na inicial, ônus que lhe cabia na forma do art.373,IIdo CPC.
Aduz em contestação quanto a incidência de multa por cancelamento antecipado não sendo esse o objeto da presente demanda.
Parte autora apresenta em ID.143345237 - Pág. 2robusto conjunto probatório comprovando as diversas ocorrência do veículo que necessitaram reparo no decorrer da execução do contrato de locação.
O excesso de reparo e as constantes necessidades de reparo estão comprovadas nos autos sendo incompatíveis com o serviço ofertado pela ré no momento da contratação.
Eraônus do réuprovar que o carro foi entregue em perfeitas condições no momento da locação, inexistindo os referidos defeitos que foram objeto da má utilização (culpa exclusiva da parteautora), porém, o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito autoral.
No mesmo sentido, não se desincumbiu de demonstrar que a avaria apresentadapelo veículo decorreu de ação ou omissão da parte autora durante a condução do carro, prova que era plenamente capaz de produzir diante da disponibilidade de técnicos para avaliação de veículos, tendo, em verdade, os técnicos da ré produzido prova que isenta a autora de responsabilidade pela avaria em discussão.
Dessa forma, reconheço a resilição do contrato, do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, devendo a ré se abster de cobrar quaisquer valores da parte autora, sob pena de multa.
Diante disso, é medida que se impõe a indenização pelos danos materiais suportados pelos autores e comprovados nos autos em ID.143345237 - Pág. 3no valor de R$1.823,99 (mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou comprovado o seu cabimento, já que aautorafoi surpreendidopelos constantes defeitos presentadosno veículo alugado e pela necessidade de aguardar os diversos reparos em oficina tornando a execução do contrato defeituosa.
No que se refere ao valor da indenização, deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os critérios da capacidade econômica do ofensor, a gravidade do dano e o grau de culpa ou intensidade do dolo do agente, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais)por autor, a título de reparação pelos danos morais suportados, por entendê-la justa e adequada para o caso.
V.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, paraforma do art. 487, I do CPC, paradecretara resilição do contrato devendo o Réu se abster de cobrar quaisquer valores a parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado em descumprimento desta decisão, sem prejuízo da restituição simples do que for pagoe CONDENARo Réua: Pagaraos autores, conjuntamente,o valor R$1.823,99 (mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove)centavosa título de indenização por danos materiais,monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar do evento danoso até a citação e a partir daí com juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo que a correção monetária desde a citação já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine.
Pagar à autorao valor de R$2.000,00 (dois mil reais)por autor, a título de indenização por danos morais,monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar do evento danoso até a citação e a partir daí com juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo que a correção monetária já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine.
Uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
30/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES COELHO BORGES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE PAULA BORGES em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:34
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 13:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 11:15
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
-
19/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
-
10/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 00:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
-
10/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 00:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:22
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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31/10/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
31/10/2024 11:23
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 11:54
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
12/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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