TJRJ - 0054703-02.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:08
Definitivo
-
19/09/2025 15:06
Expedição de documento
-
19/09/2025 10:12
Documento
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054703-02.2025.8.19.0000 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0871903-83.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00582874 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 AGDO: JORDANA CURVELLO FERREIRA AGDO: SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA MORA.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, em favor da empresa contratante Solar e da beneficiária Jordana, diagnosticada com câncer de mama, que se encontra em tratamento contínuo.
A controvérsia decorre de cancelamento unilateral do plano sob alegação de inadimplência de fatura, sem prévia comunicação da mora, conforme determina a regulação da ANS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do plano coletivo empresarial observou as exigências legais e regulatórias quanto à comunicação prévia de inadimplência; (ii) definir se a manutenção da cobertura assistencial, mediante tutela provisória, encontra respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC e no Tema 1082 do STJ, diante do quadro clínico da beneficiária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A análise do agravo de instrumento se limita à verificação da presença dos requisitos da tutela provisória de urgência, não comportando exame aprofundado do mérito da ação originária.4.O art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada a concessão de medida de natureza irreversível.5.A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS impõe à operadora o dever de comunicação prévia da mora antes da rescisão por inadimplemento, não se verificando nos autos a comprovação desse requisito, já que a notificação expedida limitou-se a informar o cancelamento já consumado.6.O quadro clínico da beneficiária Jordana, portadora de neoplasia maligna de mama em estágio avançado, evidencia risco grave e iminente de dano irreparável em caso de interrupção do tratamento, impondo a manutenção da cobertura assistencial.7.O Tema 1082 do STJ assegura que, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral, a operadora deve garantir a continuidade do tratamento indispensável à sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário até a alta médica, desde que mantido o pagamento das contraprestações.8.A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do TJRJ, que mantém a tutela de urgência em hipóteses de cancelamento irregular ou imotivado de plano de saúde em situações de risco grave à saúde do consumidor.9.Não configurada teratologia, contrariedade à lei ou à prova dos autos, inviável a reforma da decisão concessiva da tutela, conforme orientação da Súmula nº 59 do TJRJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A operadora de plano de saúde deve comunicar previamente a mora Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
26/08/2025 15:04
Documento
-
26/08/2025 14:58
Conclusão
-
26/08/2025 13:01
Não-Provimento
-
25/08/2025 17:25
Mero expediente
-
25/08/2025 13:37
Conclusão
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 26/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 033.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054703-02.2025.8.19.0000 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0871903-83.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00582874 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 AGDO: JORDANA CURVELLO FERREIRA AGDO: SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
12/08/2025 16:10
Inclusão em pauta
-
11/08/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2025 12:22
Conclusão
-
14/07/2025 16:26
Documento
-
11/07/2025 00:06
Publicação
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054703-02.2025.8.19.0000 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0871903-83.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00582874 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 AGDO: JORDANA CURVELLO FERREIRA AGDO: SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
09/07/2025 09:58
Recebimento
-
08/07/2025 13:04
Conclusão
-
08/07/2025 13:00
Distribuição
-
08/07/2025 12:56
Remessa
-
08/07/2025 12:53
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0844408-84.2024.8.19.0038
Arthur Antonio Silva de Morais
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ariana Nogueira Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 17:56
Processo nº 0801877-02.2023.8.19.0043
Benjamin Valente Cunha
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Danieli Uelbi de Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 15:38
Processo nº 0813369-22.2025.8.19.0204
Joice Ramiro de Mattos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Priscilla Lage Goulart dos Santos Luiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 18:16
Processo nº 0806985-49.2025.8.19.0202
Stephany Vieira do Rosario
Curso Educandus Madureira LTDA
Advogado: Cassio Novaes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 17:24
Processo nº 0805529-50.2025.8.19.0045
Solange Marques Rodrigues Leal
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Natalia Costa de Deus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 11:15