TJRJ - 0836434-78.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:56
Conclusão
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03/09/2025 13:55
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836434-78.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0836434-78.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00435527 APTE: ARNALDO MALAQUIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: RAPHAEL CLAUDINO RIBEIRO OAB/RJ-231203 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: GIOVANNA DE MELLO PEDROSA MARUM OAB/RJ-235196 ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS OAB/RJ-097964 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836434-78.2022.8.19.0001 APELANTE: ARNALDO MALAQUIAS DO NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça interposto pela parte ré, quando da interposição da apelação cível (indexador 148445522 PJe) contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Como cediço, a relativa presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, permite ao juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado, podendo, assim, o juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos.
Neste sentido, aliás, o verbete nº 39 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." No caso em tela, verifica-se que a autora é aposentada pelo INSS, e beneficiária de fundo de pensão, tendo recebido R$ 108.744,47 (cento e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) no ano de 2024, conforme indica rendimentos tributáveis declarados no Imposto de Renda de Pessoa Física, que se colaciona (fls. 32 do indexador 0000010): No mais, a média dos três últimos contracheques apresentados ind. 34 e seguintes apontam que o recorrente aufere cerca de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) sendo certo que não há nos autos qualquer documento hábil a demonstrar a hipossuficiência financeira do apelante, impossibilitando-o de suportar as despesas do processo.
No entanto, o fato de ser idoso (mais de 60 anos), a ela deve ser conferida a isenção em custas, por disposição expressa do art. 17, X, da Lei Estadual 3.350/99 (redação dada pela Lei 7.127/2015), em virtude de preencher os requisitos exigidos no referido dispositivo legal, in verbis: "Art. 17 - São isentos do pagamento de custas judiciais: (...) X - os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos." Ressalte-se, todavia, que a isenção das custas não afasta o dever do recorrente em arcar com o pagamento da taxa judiciária, pois se interpreta restritivamente a isenção prevista na Lei nº 3.350/99, não abarcando a taxa judiciária, pois se revelam tributos absolutamente diversos.
As custas são devidas por ato praticado e não se confundem com a taxa judiciária, que remunera os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público, conforme preceitua o Código Tributário Estadual (Decreto-Lei Estadual nº 05/1975), em seu art. 112, in litteris: "Art. 112.
A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato." Diante do exposto, DECIDO isentar o apelante ao pagamento relativo às custas judiciais, devendo, contudo arcar com o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO _________________________________________________________________________________ 2 Apelação Cível nº: 0836434-78.2022.8.19.0001 (6) - 
                                            
21/08/2025 17:51
Documento
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20/08/2025 15:10
Gratuidade da Justiça
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07/08/2025 11:44
Conclusão
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 16:58
Mero expediente
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23/07/2025 12:03
Conclusão
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0836434-78.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0836434-78.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00435527 APTE: ARNALDO MALAQUIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: RAPHAEL CLAUDINO RIBEIRO OAB/RJ-231203 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: GIOVANNA DE MELLO PEDROSA MARUM OAB/RJ-235196 ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS OAB/RJ-097964 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado, intime- se o agravante para que traga aos autos, no prazo de 5 (cinco dias), as cópias completas das suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, incluindo-se a de 2025.
Junte-se os 3 (três) últimos contracheques, extratos bancários e fatura do cartão de crédito dos últimos três meses (6). - 
                                            
02/07/2025 21:03
Mero expediente
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:05
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 19:37
Remessa
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28/05/2025 19:35
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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