TJRJ - 0806788-11.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 12:32
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:39
Outras Decisões
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02/09/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0806788-11.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO RODRIGUES RÉU: SINAPSE NETWORK CRYPTO TECNOLOGIA LTDA, SILVIO VICENTE SILVA, DANIEL SANTOS GARCIA DA SILVA, AXON INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, MICHELE DE ARAUJO FERNANDES, OLIGO CAR RENTAL LTDA, GOLGI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1- Revogo o despacho de id. 206637842, eis que proferido por equívoco. 2- Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória com pedido de tutela antecipada, movida por LUIS CLAUDIO RODRIGUES em face de SINAPSE NETWORK CRYPTO TECNOLOGIA LTDA e outros, nos termos da inicial.
Narra o autor, que adquiriu criptomoedas (USDT), transferindo sua custódia à ré em troca de contraprestação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme contrato com prazo de 24 meses.
Contudo, a empresa deixou de cumprir com os pagamentos a partir de julho de 2022, encerrando atividades e não oferecendo meios de contato para solução administrativa.
Sustenta ainda a existência de fraude, participação de sócio oculto e práticas de blindagem patrimonial.
Assim, propõe a presente demanda, no propósito de buscar tutela jurisdicional para a rescisão contratual e o ressarcimento dos valores investidos em contrato de arrendamento de ativos digitais. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos elementos trazidos em sede de cognição sumária, entendo que embora o requerente tenha exposto seu pleito, não se verifica, por ora, perigo de dano evidente, tendo em vista que o fato narrado perdura desde 2022 onde por meio da narrativa autoral, constata-se que as atividades da empresa ré teriam sido paralisadas, o que enfraquece a caracterização de periculum in mora.
Ademais, a concessão imediata da medida pleiteada poderia implicar em efeitos de difícil reversão, notadamente diante da complexidade das relações comerciais descritas e da necessária análise mais aprofundada da estrutura societária envolvida, não sendo possível a concessão das medidas requeridas em sede preliminar.
No tocante ao pedido de segredo de justiça, entendo que o presente caso não configura elementos que justifiquem a restrição à publicidade dos atos processuais à luz do artigo 189 do CPC, restando ausente elementos autorizadores.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência, bem como o pedido de tramitação sob segredo de justiça.
Intime-se. 3- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 9 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
09/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:18
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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04/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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