TJRJ - 0013384-16.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 12:02
Conclusão
-
19/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 17:34
Juntada de petição
-
27/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:49
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0013384-16.2019.8.19.0210 S E N T E N Ç A ROBERTO BARBOSA RODRIGUES, qualificado à fl. 03, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, qualificada também à fl. 03, afirmado ser residente no imóvel localizado na Rua Otawa, nº 418, bairro Vigário Geral, município do Rio de Janeiro, e, nessa condição, figura como consumidora dos serviços prestados pela empresa ré.
Relata que a concessionária, de forma unilateral e sem prévia notificação ou acompanhamento do consumidor, realizou uma inspeção técnica no medidor de energia instalado no referido imóvel, tendo supostamente identificado uma irregularidade no equipamento.
Em razão dessa alegada anomalia, foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de número 8715253, sendo imputada à autora uma cobrança no valor de R$ 611,96 (seiscentos e onze reais e noventa e seis centavos), quantia essa que a concessionária justificou como decorrente do suposto defeito no medidor.
Diante dos fatos narrados, a autora requer a concessão de tutela de urgência, a restituição em dobro do valor cobrado, totalizando R$ 1.223,92 (mil duzentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/30.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à fl. 39/40.
Citada, a Ré apresentou contestação às fls. 160/175, acompanhada de documentos de fls. 176/202.
Alega, em sua defesa, que a inspeção de rotina realizada em 13/06/2018, foi identificada uma irregularidade no ramal de ligação da unidade consumidora, configurando desvio de energia, conforme registrado no TOI nº 8715253.
Alega que a unidade se beneficiou do consumo irregular, deixando de pagar pela energia efetivamente utilizada.
Afirma que notificou o consumidor, garantindo o contraditório na esfera administrativa, apresentando os documentos com descrição da ocorrência, critérios e memória de cálculo.
Após a rejeição da impugnação administrativa, foi realizada a cobrança de 509 kWh, no valor de R$ 611,96, parcelada em respeito à boa-fé objetiva.
A ré defende que agiu no exercício regular de direito, conforme previsto no artigo 188, I, do Código Civil, e que não há justificativa para devolução em dobro dos valores nem para indenização por danos morais, uma vez que não houve má-fé nem comprovação de abalo moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Decisão de Desentranhamento à fl. 207.
Réplica às fls. 222/226.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial à fl. 341/342.
Laudo pericial às fls. 470/492.
Alegações finais do Réu às fls. 654/657. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a declara-ção de inexistência da multa aplicada em razão da lavratura ilegal de TOI e a reparação de dano moral.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada co-mo relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançado pela ré em detrimento da parte autora, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré; sujeita-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 414/2010.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é su-ficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.´ .
Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocor-rência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A dis-tribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário pró-prio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II - solicitar perí-cia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na for-ma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do refe-rido Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Não fosse a irregularidade na lavratura do TOI, a ré ainda assim sucumbiria na presente ação, como mostrarei a seguir.
Quanto à irregularidade no medidor, de fato, se houver e caso resulte em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia re-gistrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
Contudo o direito de cobrar essa diferença está diretamente ligado à prova inequívoca do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no forne-cimento da energia elétrica por este motivo.
Acresce, ainda, que na hipótese sob exame, a prova técnica também trouxe suporte ao Juízo na formação de seu convencimento.O Perito realizou a aferição do medidor de energia elétrica instalado na residência da autora, assim concluindo em seu laudo: ...
Preliminarmente, cabe reiterar que a despeito das solicitações da Perícia, a parte Ré deixou de disponibilizar o histórico de consumo anterior a agosto de 2012, o histórico diário de consumo da unidade, o histórico de cortes e religações de fornecimento e a memória de cálculo do valor de recuperação de consumo imputado à parte Autora em face do TOI objeto da lide.
Além do exposto, cabe ressaltar que grande parte das informações foram disponibilizadas através de imagens com baixa re-solução e ilegíveis dos sistemas da Ré, o que prejudicou em parte as análises ora apre-sentadas. c.
Cabe também ressaltar que apesar das solicitações da Perícia, os procedimentos de inspeção e aferição do medidor de energia da unidade, que era ainda o mesmo que foi o responsável pelos seus registros de consumo na ocasião da lavratu-ra do TOI objeto da lide, deixou de ser realizado, em face do não comparecimento da equipe da Ré ao local na data previamente agendada, tendo a referida Concessioná-ria, .
Em síntese, tida por não comprovada a ocorrência da irregulardade capaz de gerar perda de receita para a ré, o termo correspondente deve ser desconstituído, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód.
Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças deles derivadas e a devolução dos valores por eles pagos na forma simples.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou co-operação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devida-mente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, oca-sionaram situação aflitiva ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, por-tanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.).
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissio-nais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercen-do práticas abusivas no mercado, contrariando a lei , diz o mi-nistro Marco Aurélio Bellizze.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compe-lido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custo-sas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de con-sumo, que o fornecedor tem o dever de não causar , diz o minis-tro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensa-ção não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, de-vendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende es-te Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, confirmo e torno definitivos os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para: a) anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 8715253, ante a inexistência de ato ilícito praticado pelo autor, bem como todo débito dele oriundo; b) condenar a ré a restituir, na forma do art. 42,§ único do CDC,, os valores pagos quanto ao parcelamento da dívida, até a presente data, com cor-reção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.; c) condenar a ré a pagar ao autor, a título de dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação. -
25/03/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 13:57
Conclusão
-
10/03/2025 19:38
Juntada de petição
-
14/02/2025 10:33
Juntada de petição
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11/02/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 02:14
Documento
-
11/11/2024 07:34
Conclusão
-
11/11/2024 07:34
Outras Decisões
-
10/11/2024 09:57
Juntada de petição
-
21/10/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:21
Juntada de petição
-
18/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:34
Conclusão
-
19/05/2024 10:34
Juntada de petição
-
07/05/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 12:27
Juntada de petição
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06/02/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2023 09:42
Conclusão
-
18/12/2023 14:15
Juntada de petição
-
29/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 11:15
Desentranhada a petição
-
26/09/2023 14:21
Conclusão
-
26/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:24
Juntada de petição
-
12/09/2023 10:51
Juntada de petição
-
30/08/2023 09:20
Juntada de petição
-
24/08/2023 13:04
Juntada de petição
-
26/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 15:52
Juntada de petição
-
26/05/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:16
Conclusão
-
10/03/2023 16:52
Juntada de petição
-
06/02/2023 06:07
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:52
Juntada de petição
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01/11/2022 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:46
Juntada de petição
-
22/07/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:09
Juntada de petição
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17/03/2022 15:28
Juntada de petição
-
22/02/2022 15:11
Juntada de petição
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16/02/2022 15:56
Juntada de petição
-
11/02/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 18:39
Juntada de petição
-
17/11/2021 18:40
Juntada de petição
-
20/09/2021 14:43
Juntada de petição
-
16/09/2021 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 08:46
Outras Decisões
-
15/09/2021 08:46
Conclusão
-
15/09/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 07:26
Juntada de petição
-
04/08/2021 19:05
Juntada de petição
-
15/06/2021 15:59
Juntada de petição
-
08/06/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 10:28
Conclusão
-
02/06/2021 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 14:39
Juntada de petição
-
11/02/2021 13:35
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 09:04
Conclusão
-
10/12/2020 15:25
Juntada de petição
-
23/11/2020 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2020 08:54
Conclusão
-
19/10/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 07:31
Juntada de documento
-
25/09/2020 07:40
Juntada de petição
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17/09/2020 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:03
Conclusão
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03/07/2020 22:55
Juntada de petição
-
26/05/2020 21:25
Juntada de petição
-
14/04/2020 11:41
Juntada de petição
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11/03/2020 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:39
Conclusão
-
27/02/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 19:08
Juntada de petição
-
11/02/2020 07:23
Juntada de petição
-
07/02/2020 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 15:02
Desentranhada a petição
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16/12/2019 11:16
Conclusão
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16/12/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 17:39
Juntada de petição
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04/09/2019 14:40
Juntada de petição
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03/09/2019 17:54
Juntada de petição
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22/08/2019 17:43
Juntada de petição
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12/08/2019 16:18
Juntada de petição
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09/08/2019 17:07
Juntada de petição
-
09/08/2019 17:07
Juntada de petição
-
03/08/2019 01:36
Documento
-
01/08/2019 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2019 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 13:19
Conclusão
-
29/05/2019 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 16:46
Juntada de documento
-
26/04/2019 12:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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