TJRJ - 0800311-90.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:11
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ADRIANA COELHO DA ROCHA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Certidão Processo: 0800311-90.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MOTTA RIBEIRO, ADRIANA COELHO DA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Mandado de Pagamento nº 20250729131010075473, encaminhado ao Banco do Brasil. 2- Ao interessado, em 48(quarenta e oito) horas. 3- Caso haja honorários de sucumbência, favor observar o Aviso CGJ 1641/2014.
TERESÓPOLIS, 1 de agosto de 2025.
GABRIEL EMERICK ANICETO -
06/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOTTA RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ADRIANA COELHO DA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ADRIANA COELHO DA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOTTA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
O nome da ré já está corretamente grafado junto à DRA.
A alegações dos autores é que a unidade consumidora que serve à residência de ambos focou sem o fornecimento de energia por mais de 30 horas entre os dias 17 e 18/12/2024.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
A inicial não é inepta, eis que atende ao que determina do art. 14 da Lei 9099/95.
Os fatos que trouxeram os autores a juízo estão claramente narrados ali.
A questão da legitimidade das partes deve ser enfrentada com a adoção da Teoria da Asserção.
Afasta-se, portanto, a preliminar nesse sentido.
Ahipótese é de relação de consumo, pois as partes envolvidas enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Tal constatação implica no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, sendo ele a parte mais fraca na relação estabelecida, pelo que lhe devem ser garantidas as formas de amparo estabelecidas na lei, inclusive a proteção contra cláusulas abusivas, a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo e a indenização por danos lhe causados.
Releva anotar, entretanto, que essa proteção não implica no acatamento de todas as suas demandas, cabendo ao consumidor expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do direito que diz possuir e as provas mínimas da ocorrência do dano que alega ter sofrido.
Ora, na dicção do verbete da Súmula nº 330-TJRJ, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Para o caso dos autos, em que pese as teses defensivas veiculadas pela ré, não há qualquer comprovação de que a interrupção da prestação de serviços noticiada pelos autores na inicial tenha sido por período inferior ao ali narrado.
Com efeito, há diversos protocolos de reclamação informados nos autos, sendo certo que a empresa ré, apesar de mencionar a existência de laudo de afetação que comprovaria suas teses defensivas, não trouxe aos autos qualquer documento dessa natureza.
Esta magistrada tem ciência de que os autores já demandaram contra a ré por fatos semelhantes a este.
Isso, com efeito, torna claro que o serviço prestado pela ré na localidade em que residem está longe de ser um serviço de qualidade.
Dito isso, destaco que, segundo remansosa jurisprudência, a interrupção do fornecimento de energia por prazo superior a 24 horas gera, por si só e de forma automática, lesão moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, deverá ele observar a lógica do razoável e o tempo decorrido entre a interrupção do serviço e o seu restabelecimento.
Para o caso vertente penso que o valor de R$ 2.000,00 seja suficiente e adequado.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento aos autores do valor total de R$ 2.000,00, com juros desde a citação e correção monetária a partir desta sentença.
Juros e correção monetária na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on lineimediato.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. -
23/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/06/2025 16:39
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA COELHO DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA COELHO DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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04/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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28/03/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 19:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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15/01/2025 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 22:47
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
15/01/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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