TJRJ - 0803292-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803292-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE RODRIGUES CAETANO RÉU: CLARO S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo aosaneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobreessas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Indefiro o requerimento de produção de prova oral e expedição de ofícios, considerando que são absolutamente desnecessários ao deslinde da controvérsia.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusaa presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
01/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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