TJRJ - 0867668-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO MIGUEL DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO MIGUEL DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:56
Publicado Edital (Outros) em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 708 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0867668-44.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEANDRO MIGUEL DOS SANTOS Processo nº 0867668-44.2023.8.19.0001 Vistos etc.
Leandro Miguel dos Santos, já qualificado, foi denunciado pelo art. 37 da Lei 11.343/2006.
Segundo a denúncia, o denunciado, ora réu, foi preso em flagrante por policiais militares na manhã do dia 25.5.2023, por volta das 6h47, na Rua Eva, em um ponto de observação da movimentação policial situado no interior do Morro da Fé, na Penha Circular, com um radiotransmissor nas mãos, ligado na frequência do tráfico local, e colaborando como informante do Comando Vermelho, facção hegemônica naquela Comunidade.
Denúncia no index 70587127, instruída pelos autos do Flagrante nº 038-04059/2023.
APF no index 60124374.
O acusado nada disse em sede policial.
RO no index 60124375.
Termo de declaração, em delegacia, do policial militar Jason Ribeiro da Silva, no index 60124376.
Termo de declaração, em delegacia, do policial militar José Barros de Alcântara, no index 60124378.
Auto de apreensão do radiotransmissor no index 60124379.
Decisão do Flagrante no index 60124388.
Audiência de Custódia no index 60838872, tendo a prisão do acusado em flagrante sido homologada e convertida em prisão preventiva.
Deferimento liminar, em HC, da liberdade do acusado, através da substituição de sua prisão cautelar por medidas alternativas de comparecimento mensal a Juízo e de obrigatoriedade de comunicação de mudança de endereço e de ausência da Comarca por mais de oito dias, no index 77313636.
Designação de AIJ, recebida a denúncia, no index 81928090.
Solicitação FAC Web no index 98961438.
AIJ realizada em 8.2.2024, no index 100995946, quando ouvidos os dois policiais militares da ocorrência.
O réu, ausente, teve a sua revelia decretada.
Embora não tenha sido pessoalmente intimado, já que o Morro da Fé é local considerado pelo Oficial de Justiça como área de risco (index 99539786), fato é que o réu também não vem cumprindo as cautelares.
Em alegações finais orais, o MP propugnou pela condenação do réu na forma da denúncia, e a Defesa por sua absolvição pela atipicidade da conduta e inexistência de provas.
RELATEI, DECIDO.
Encerrada a instrução, verifico que o fato da denúncia resultou provado.
O policial militar e testemunha José Barros de Alcântara, ouvido, disse em Juízo, resumidamente, que a Polícia estava em operação no Morro da Fé e que o réu foi visualizado com um radiocomunicador na mão, em um ponto de observação e de venda de drogas no interior daquela Comunidade, cujo tráfico, aliás, é exercido pelo Comando Vermelho.
Acrescentou que muito embora não o tenha visualizado falando no radiocomunicador, achava-se o aparelho ligado na frequência do tráfico local, e que pelo radiocomunicador ouviam-se elementos perguntando, dentro daquela faixa de frequência, sobre a movimentação da Polícia.
O policial militar e testemunha Jason Ribeiro da Silva, também ouvido, ratificou o depoimento do colega de farda, relatando, basicamente, que o réu foi visualizado pelos policiais deslocando-se com um radiocomunicador por local de tráfico, quando abordado, e que o radiocomunicador estava ligado e falando, sendo que pela faixa da frequência em que sintonizado, ouviam-se criminosos perguntando a respeito da localização da Polícia.
Esclareceu que o tráfico do Morro da Fé é exercido pelo Comando Vermelho e que nada mais de ilícito foi encontrado com o acusado, que, por isso, foi levado para a delegacia, com o radiocomunicador.
O auto de apreensão do radiocomunicador está no index 60124379.
A defesa não questionou, em alegações finais orais, as afirmações de que o réu, de fato, portava um radiotransmissor ligado na frequência do tráfico de drogas local quando preso em flagrante, e nem o domínio territorial exercido de forma espúria pelo Comando Vermelho no Morro da Fé.
Apenas disse que não é crime o porte de um radiotransmissor, já que sua venda não é ilegal, e que não ficou provada a suposta colaboração do réu junto a traficantes do Comando Vermelho, já que ninguém o viu falando no aparelho de comunicação, tendo ainda pontuado que se o tráfico local se vale da comunicação via rádio, então qualquer aparelho que ali esteja, naquela Comunidade, captará a frequência.
Ora, as teses defensivas, de atipicidade e de fragilidade probatória, não prosperam.
O fato em exame teve um contexto.
Policiais faziam uma operação no Morro da Fé, logo pela manhã, antes das sete, quando o réu foi preso.
O local é territorialmente subjugado pelo Comando Vermelho, fato notório, mas igualmente provado pela prova testemunhal produzida em Juízo.
A defesa não provou porque o réu estava na rua naquele horário, ou por qual razão tinha em sua posse um radiotransmissor, e nem para onde ia, ou mesmo porque o aparelho estava ligado e sintonizado na faixa de frequência utilizada pelo tráfico da área.
E outra: os policiais ouvidos em audiência falaram que o local onde se deu o flagrante era ponto de observação e de comércio de drogas.
Ora, se esse contexto não é suficiente o bastante para justificar a abordagem policial, a prisão em flagrante do acusado e a deflagração da ação penal pelo Ministério Público, então dificilmente qualquer outro o justificará.
Dispõe a Súmula nº 70 do TJ-RJ, outrossim, que o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.
Quanto ao enquadramento típico da conduta, há de se pontuar que a jurisprudência, de modo geral, considera o ¿radinho¿ como um integrante da estrutura hierárquica espúria do tráfico organizado, mas há também o posicionamento que o tem como simples colaborador, se porventura não demonstrada a contribuição estável e permanente do agente aos destinatários dos informes que possibilitariam o cometimento do crime de tráfico de drogas.
Aqui, nestes autos, a denúncia, como se vê, é pelo art. 37 da Lei 11.343/2006, cujo tipo penal se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, tendo lugar quando não comprovada a prática de crime mais grave.
Inviável,
por outro lado, a desclassificação da conduta para a do art. 35 da Lei 11.343/2006, de ofício, sem o prévio aditamento da denúncia, na medida em que o réu se defende dos fatos, e na descrição dos fatos não foi dito de forma expressa que o réu estaria associado de forma PERMANENTE e ESTÁVEL a terceiros, para a prática do tráfico no Morro da Fé.
Logo, a sua condenação deve mesmo repousar sobre a figura típica do art. 37 da Lei 11.343/2006.
Conduta típica, ilícita e culpável, não havendo causas que excluam a ilicitude e nem a culpabilidade.
ISTO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu Leandro Miguel dos Santos, já qualificado, nas iras do art. 37 da Lei 11.343/2006.
Doso a reprimenda. 1ª fase:O réu deve ser tido como presumidamente primário, devido à ausência da FAC, e nenhuma excepcionalidade se verificou em relação à sua culpabilidade, própria do tipo.
Nada a destacar, ademais, sobre o motivo do crime, e nem acerca das circunstâncias ou consequências do delito.
Por isso, fixo a pena-base no seu mínimo, a saber, em 2 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª fase:Não há agravantes e nem atenuantes.
O réu, na data do fato, já tinha 21 anos completos.
A pena,
por outro lado, já está no seu mínimo (Súmula nº 231 do STJ).
Inalterada, portanto, nesta fase, a reprimenda. 3ª fase:Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição de pena.
Fica o réu, desse modo, condenado, em definitivo nesta sentença, salvo eventual reforma, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, à razão unitária mínima.
O regime inicial de cumprimento de pena será o regime aberto (art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP).
Substituo a pena privativa de liberdade acima por duas penas restritivas de direito; a primeira de prestação de serviços à comunidade e a outra de prestação pecuniária.
A jornada da pena de PSC será de 606 (seiscentas e seis) horas, já realizada a detração e descontados os 114 (cento e quatorze) dias de prisão, e deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, ou 7 (sete) horas por semana, observada, em qualquer caso, a regra do art. 46, § 4º, do CP.
Caberá ao Juízo da Execução determinar a natureza da tarefa a ser desempenhada, os dias e horários, o local, e tudo o mais o que se faça necessário para o bom e regular cumprimento da pena.
Quanto à prestação pecuniária, a fixo em R$ 706,00 (setecentos e seis reais), quantia que, hoje, equivale a meio salário-mínimo, o que faço diante das condições pessoais do réu, morador de favela que não comprovou ter renda regular, sendo que eventual parcelamento e a destinação do pagamento será também determinada pelo Juízo da Execução.
Nos termos do art. 44, § 4º, do CP, as penas restritivas de direitos convertem-se em privativas de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado das restrições impostas.
Custas pelo réu, na forma do art. 804 do CPP e da Súmula nº 74 do TJ-RJ: ¿A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução.¿ Recurso em liberdade, em atenção ao princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade.
Autorizo a destruição do radiocomunicador apreendido.
Transitada em julgado, expeça-se a CES, façam-se as anotações necessárias, cumpram-se todas as exigências e formalidades legais, e então, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de fevereiro de 2024.
ANDRE FELIPE VERAS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/07/2025 19:00
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
12/07/2025 19:00
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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11/07/2025 13:49
Expedição de Edital.
-
11/07/2025 13:40
Expedição de Edital.
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08/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:41
Expedição de Edital.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 19:55
Conclusos para despacho
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24/12/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:29
Juntada de petição
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO MIGUEL DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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27/10/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 03:37
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 20:02
Juntada de ata da audiência
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08/02/2024 20:00
Desentranhado o documento
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08/02/2024 20:00
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 11:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 22:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 14:00 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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03/10/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:24
Juntada de petição
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14/09/2023 12:43
Juntada de petição
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14/09/2023 12:36
Juntada de petição
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13/09/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 01:38
Conclusos ao Juiz
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10/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 21:10
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 12:21
Juntada de petição
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17/08/2023 15:05
Juntada de petição
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02/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:57
Juntada de petição
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19/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 12:59
Recebidos os autos
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02/06/2023 12:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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30/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:08
Expedição de Mandado de Prisão.
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30/05/2023 17:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/05/2023 17:02
Audiência Custódia realizada para 27/05/2023 13:12 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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30/05/2023 17:02
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2023 19:15
Audiência Custódia designada para 27/05/2023 13:12 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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26/05/2023 16:58
Juntada de petição
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25/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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25/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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