TJRJ - 0812362-80.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 14:05
Baixa Definitiva
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17/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:10
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:02
Homologada a Transação
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23/08/2025 10:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MATEUS VILELA BEDONI SOARES em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MATEUS VILELA BEDONI SOARES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...teve sua conta, identificada como @camilaapmmonteiroo na plataforma digital Instagram, indevidamente invadida em 14/11/2022, resultando na perda total e imediata do acesso e controle sobre seu perfil pessoal e profissional.
Logo após o incidente, o invasor procedeu à alteração integral dos dados cadastrais originalmente vinculados à conta, incluindo endereço eletrônico e número de telefone, inviabilizando por completo qualquer tentativa da autora de acessar ou gerenciar seu próprio perfil.
Cumpre destacar o profundo valor afetivo e social que o referido perfil representava para a autora, sendo muito mais do que uma simples conta em rede social.
Atualmente com mais de 300 publicações, esse espaço virtual se consolidou como uma verdadeira extensão de sua vida, guardando memórias inestimáveis como os registros de suas viagens e conquistas profissionais, carregando consigo um forte vínculo emocional.
Além disso, a autora utilizava o perfil como ferramenta essencial de interação com seus clientes, colegas, amigos e familiares, fortalecendo laços e promovendo sua imagem de forma respeitosa e afetiva.
Após assumir indevidamente o controle da conta, os invasores passaram a utilizá-la com o objetivo ilícito de praticar fraudes financeiras, mediante a publicação de conteúdos fraudulentos relacionados a supostos investimentos em criptomoedas.
Tais postagens, realizadas indevidamente em nome da autora, prometiam falsamente retornos financeiros expressivos e imediatos, utilizando-se, inclusive, de imagens pessoais previamente publicadas pela vítima.
Essa manipulação maliciosa, além de causar prejuízos a terceiros, contribuiu significativamente para a descredibilização da imagem e reputação da autora, ferindo sua honra e expondo-a de forma indevida diante de sua rede de contatos.
Os eventos narrados transcenderam o mero aborrecimento, causando profundos transtornos emocionais e psicológicos à autora.
As reiteradas e frustradas tentativas para a recuperação de sua conta na plataforma digital foram agravadas pela flagrante ausência de um suporte humano efetivo, que se limitou a respostas automatizadas e ineficazes.
Tal cenário de descaso gerou na requerente uma intensa sensação de impotência e vulnerabilidade, notadamente diante da exposição indevida e potencialmente danosa de suas conversas privadas e informações pessoais sensíveis.
A inércia da plataforma em resolver a situação levou a autora ao desespero, a ponto de acreditar que o acesso à sua conta estava permanentemente perdido, configurando uma clara falha na prestação do serviço e o consequente dever de reparar os danos morais suportados...” Requer a tutela de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento da conta da requerente (@camilaapmmonteiroo) na rede social Instagram. É o relatório.
Decido.
Em que pese a documentação acostada aos autos, a providência requerida pela parte autora configura verdadeira antecipação do julgamento de mérito.
Ademais, a urgência do pleito não restou configurada, uma vez que a invasão teria ocorrido há mais de dois anos – tal circunstância não macula o direito da autora, porém reforça a inviabilidade da concessão da medida antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada.
I-se. -
30/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:25
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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25/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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