TJRJ - 0896685-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de VITOR MAURICIO DE MENDONCA MOL PIMENTEL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARUCIA MONTEIRO DE MENDONCA MOL PIMENTEL em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente.
Ação ajuizada perante este JEC que deve ser extinta.
Tanto a parte autora quanto a parte ré têm seus endereços fora da área de abrangência deste Juizado Especial Cível, que somente tem competência para apreciar feitos relativos às I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA,todos situados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Cumpre ainda esclarecer que, caso indicado o Foro Central em cláusula de eleição, da mesma forma não é possível o trâmite da ação neste JEC.
O foro eleito é da Comarca da Capital.
Esta contudo, subdivide-se em foros regionais, assim como os JEC, que abarcam regiões administrativas específicas.
Não se confundem os conceitos de foro e juízo, sendo admissível, em alguns casos, a eleição do primeiro, mas não do segundo, sendo certo que a competência fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, não sendo, pois, passível de eleição.
Soma-se a isso o Enunciado 2.2.4 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25/2024: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”Assim sendo, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial para análise do pleito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei nº. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
10/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 11:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/07/2025 11:56
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/07/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:25
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 11:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
09/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878169-86.2025.8.19.0001
Edivania Santos Sociedade Individual de ...
Thais da Rocha Santos
Advogado: Edivania dos Santos Evangelista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 01:12
Processo nº 0805477-54.2025.8.19.0045
Gustavo Marques de Oliveira Rodrigues
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Levildo Graziani de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 15:04
Processo nº 0828893-86.2025.8.19.0001
Edgard Monteiro de Menezes
Banco Bradesco SA
Advogado: Edgard Monteiro de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 17:57
Processo nº 0239354-79.2019.8.19.0001
Rosane Ramos Correa
Silverio de Almeida Pucu
Advogado: Isaias Moreira Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2019 00:00
Processo nº 0806159-23.2025.8.19.0008
Cesar de Jesus Amorim Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 17:46