TJRJ - 0804336-81.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/09/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804336-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE LEONARDO MONTEIRO SAVERIO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venha cópia da última declaração de renda da parte prestada junto à Receita Federal, em inteiro teor, incluindo-se a declaração de bens e direitos e comprovante de rendimento atual, bem como afirmação de pobreza firmada pela própria parte, facultando-se a apresentação de cópia defatura de cartão de crédito e demonstrativo de movimentação bancária, fatura do serviço de energia elétrica e outros documentos que entenda necessários à demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da Gratuidade e deserção.
Destaco a necessidade de apresentação de documentos em relação ao grupo familiar da parte, considerando-se que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família.
Vale ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se a gratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
Intime-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:09
Projeto de Sentença - Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2025 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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30/06/2025 11:49
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/06/2025 11:49
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:37
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804336-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE LEONARDO MONTEIRO SAVERIO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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