TJRJ - 0801137-11.2022.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:04
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:59
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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28/07/2025 17:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, Miguel Pereira - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0801137-11.2022.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ALDO SOARES DO CARMO EXECUTADO: TIM S.A.
A TIM S.A. opôs embargos à execução alegando a ausência de prévia intimação para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer bem como o cumprimento da obrigação.
Facultado o contraditório, o exequente, ora embargado, pugnou pela improcedência dos embargos.
O Juízo foi devidamente garantido (ID 137033241). É o breve relatório.
Decido.
Parcial razão assiste ao embargante.
Inicialmente, destaco que a Súmula 140/STJ não se aplica ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. É que em caso de conflito de ritos, não há aplicação subsidiária do CPC à Lei 9.099/95, na forma do enunciado Nº 161 do FONAJE.
Assim, prevalece o disposto no art. 52, IV, do referido Diploma Legal, que autoriza a execução, dispensada nova citação, quando não cumprida a sentença transitada em julgado.
De todo modo, a sentença de ID 60909898 condenou a ré ao reestabelecimento do serviço YouTube Premium, concedendo a tutela de urgência para que o fosse feito no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00.
Consta dos autos que a ré foi intimada da sentença em 01.06.2023; o prazo, assim, começou a fluir em 02.06.2023, encerrando-se em 06.06.2023.
Contudo, a ré apenas comprovou o cumprimento da obrigação em 21.06.2025 (ID 64316413), isto é, 15 dias após o término do prazo assinalado.
O autor, por sua vez, comunica, em 03 de agosto de 2023, o inadimplemento, colacionando diversas imagens de tela de seu celular, datados de 04 de Julho de 2023, demonstrando que o serviço não funciona, mesmo meio de prova que foi admitido por este Juízo para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A despeito dos extratos de tela extraídos dos sistemas internos da embargante, entendo que tais documentos não se prestam a comprovar o alegado.
Os dados apresentados são predominantemente técnicos, cujo conteúdo não é de conhecimento presumido deste Juízo, além de se encontrarem organizados de forma confusa, dificultando sobremaneira a leitura e compreensão.
Ademais, os registros carecem de qualquer elemento de datação, o que inviabiliza aferir a que período se referem, comprometendo, assim, sua força probatória.
Assim, à luz das alegações e provas conduzidas pelas partes, entendo que restou comprovado o descumprimento da obrigação a partir do dia 06.06.2023 até o dia 03.08.2023, contabilizando, assim, 59 dias de inadimplemento.
Considerando a multa cominatória fixada em R$50,00 por dia, totaliza-se o montante de R$2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), valor que se encontra dentro do limite máximo estabelecido na sentença, de R$3.000,00.
Reconheço, portanto, excesso na execução no importe de R$ 50,00.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS para JULGA-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do art. 485, IV & VI e, ato contínuo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 55, II, Lei 9.099/95).
Sem honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento eletrônico do valor de R$ 2.950,00, depositado ao ID 89590189, devidamente corrigido, com a finalidade de crédito em conta em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso haja poderes para tanto.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia de R$ 50,00, devidamente corrigida, ao embargante.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, com as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Miguel Pereira, na data da assinatura eletrônica.
Pedro Campos de Azevedo Freitas Juiz Substituto -
11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:35
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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03/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ALDO SOARES DO CARMO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de TIM S A em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/05/2023 08:45
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 08:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 08:45
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 08:45
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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11/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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06/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 11:55
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 11:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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28/03/2023 11:55
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de TIM S A em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES LANDIVAR DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:13
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2022 18:15
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 18:15
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 11:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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06/12/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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