TJRJ - 0816074-90.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de KATHIA REGINA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 02:59
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de KATHIA REGINA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partes (index 216829065 - Ata da Audiência (0816074 90 )) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSOcom apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes.
Caso necessário, EXPEÇA-SE mandado de pagamento, observados os poderes.
Com a comprovação do cumprimento do acordo ou, decorrido o prazo para cumprimento do acordo, em nada sendo requerido, DÊ-SEbaixa e ARQUIVEM-SEos autos. -
19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:30
Homologada a Transação
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19/08/2025 11:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 12:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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18/08/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 23:10
Juntada de Petição de outros anexos
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08/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que NÃOse mostrou inequívoca a presença do “fumus boni iuris”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
11/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 12:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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10/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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