TJRJ - 0180092-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 19:09
Trânsito em julgado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA. em face do SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA e outros, objetivando o reconhecimento do direito de não incluir as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Decisão de fls. 229, indeferindo o pedido liminar autoral.
Impugnação do ERJ, às fls. 250-270, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita para o pedido de compensação, por demandar dilação probatória e liquidação de valores, além da impossibilidade de compensação de ofício pela Fazenda Pública sem requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, argumentando que tais contribuições compõem o preço da mercadoria/serviço e, portanto, a base econômica do imposto.
Refutou a analogia com o Tema 69 do STF, salientando a distinção entre as bases de cálculo e as naturezas jurídicas dos tributos em questão, e pugnou pela denegação da segurança.
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 326/334 asseverando que a jurisprudência pacífica é contrária à pretensão autoral, sobretudo diante do julgamento do REsp 2.091.202/SP em sede de recurso repetitivo com a fixação da tese 1223 do STJ.
Requereu, assim, a denegação da segurança.
Manifestação ministerial, às fls. 338-345, pela denegação da segurança e extinção do feito sem resolução do mérito no que tange ao pedido de compensação. É o relatório, decido.
A controvérsia central do presente Mandado de Segurança cinge-se à legalidade da inclusão das contribuições para o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS.
A Impetrante busca o reconhecimento de que, por analogia à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE nº 574.706/PR), tais contribuições não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS.
No entanto, a matéria foi objeto de recente e específica análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.223, que englobou os Recursos Especiais (REsp) nº 2091202/SP, nº 2091203/SP, nº 2091204/SP e nº 2091205/SP, firmou a tese de que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico .
A decisão do STJ no Tema nº 1.223, proferida por unanimidade em 11 de dezembro de 2024, distingue a situação jurídica analisada no Tema nº 69 do STF.
O STJ esclareceu que, enquanto o Tema nº 69 trata da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS (um tributo sobre outro tributo), a questão da inclusão do PIS e da COFINS na base do ICMS se fundamenta no repasse econômico dessas contribuições ao preço final da mercadoria ou serviço, que compõe a própria operação tributada pelo ICMS.
Essa diferenciação impede a aplicação da analogia pretendida pela Impetrante.
Conforme inclusive se alinhou a manifestação ministerial, a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.223 é vinculante e aborda diretamente a matéria em questão, superando o argumento da Impetrante.
A alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINs na base de cálculo do ICMS, por analogia ao Tema nº 69 do STF, é, portanto, rechaçada pelo entendimento consolidado e específico do STJ.
No que tange ao pedido de compensação dos valores supostamente indevidos, este é acessório ao reconhecimento do direito à exclusão das contribuições da base de cálculo do ICMS.
Uma vez que não foi reconhecido o direito material à exclusão, inexiste indébito a ser restituído ou compensado.
Adicionalmente, conforme também apontado pelo Ministério Público em seu parecer, a compensação tributária exige lei específica e créditos líquidos e certos, nos termos do Tema nº 265 do STJ (REsp. nº 1.137.738), requisitos que não seriam discutidos em profundidade por ausência de direito principal.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I. -
03/07/2025 15:39
Juntada de petição
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02/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:56
Conclusão
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30/06/2025 11:56
Segurança
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20/05/2025 14:05
Juntada de petição
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16/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:21
Juntada de petição
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24/04/2025 18:17
Juntada de petição
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15/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:27
Conclusão
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02/04/2025 23:34
Documento
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27/03/2025 05:12
Documento
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26/03/2025 02:11
Documento
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26/03/2025 02:11
Documento
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22/03/2025 07:39
Juntada de petição
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21/03/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 20:20
Conclusão
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29/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:27
Juntada de documento
-
19/12/2024 18:27
Juntada de petição
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16/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 19:10
Juntada de documento
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10/12/2024 20:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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