TJRJ - 0891010-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0891010-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA SEABRA REIS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré cesse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os descontos mensais no valor de R$ 31,29 realizados na conta da autora, destinada ao recebimento do benefício assistencial Bolsa Família, no prazo de 10 dias, sob pena de multa do dobro do valor descontado. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 4 - Sem prejuízo, regularize a parte autora os dados da inicial informando o e-mail de contato.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
11/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:46
Outras Decisões
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08/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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