TJRJ - 0013434-98.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência arguida pelo réu.
A litispendência ocorre quando dois processos têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Essa coincidência não ocorre entre ação coletiva proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, e ação individual por titular do direito material.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a verificação quanto ao reenquadramento da autora em razão da legislação municipal vigente, com os consequentes impactos financeiros dela decorrentes.
Considerando que não houve requerimento para a produção de novas provas, dou por concluída a fase de instrução.
Em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
06/03/2025 13:20
Conclusão
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14/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:00
Juntada de petição
-
19/08/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:38
Conclusão
-
12/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:31
Juntada de petição
-
17/12/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:40
Remessa
-
16/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:11
Juntada de petição
-
01/11/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:51
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2022 16:00
Conclusão
-
14/06/2022 22:09
Juntada de petição
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25/05/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:22
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:34
Juntada de petição
-
17/02/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 16:28
Conclusão
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09/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:17
Juntada de petição
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16/11/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:25
Conclusão
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12/11/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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