TJRJ - 3008465-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 30008554920258190000/TJRJ
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14/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3008465-65.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: GISELE RODRIGUES DA ROCHAADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GISELE RODRIGUES DA ROCHA, contra ato do Inspetor Geral da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, o Sr.
José Ricardo Soares da Silva, por meio do qual pretende a concessão de liminar inaudita altera pars para se determinar a suspensão do ato administrativo disciplinar instaurado por meio da Portaria “P” GM-RIO/IG nº 242, de 18 de outubro de 2024, com o intuito de apurar eventuais transgressões disciplinares, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 38.256/2014, sob a alegação de que teria usufruído de forma reiterada o benefício do abono-prova, bem como por, supostamente, não observar o procedimento formal previsto para sua concessão, culminando com a decisão de lhe aplicar a pena de demissão nos termos do artigo 179, I, da Lei Estadual nº 94/1979.
Sustenta que se utilizou do seu direito ao abono-prova para ausentar-se do serviço em determinados períodos, em razão da realização de provas na faculdade, afirmando ainda a decisão que a conduta praticada pela servidora afrontaria a ética e o decoro da classe, de modo a revelar ausência dos requisitos necessários para a prestação de serviço junto à Guarda Municipal.
Aduz que apresentou recurso com o objetivo de reformar a penalidade aplicada, uma vez que é evidente que a conduta por ela praticada não configura qualquer transgressão disciplinar, tampouco hipótese para aplicação da penalidade de demissão.
O Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, é ação de rito especial contra lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo que caracterize ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade ou agentes delegados no exercício de funções públicas ou a pretexto de exercê-las. Como se sabe, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conceito que vem estampado no art. 5º, LXIX e LXX da Constituição da República e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Neste contexto, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Direito líquido e certo é aquele titularizado pela Impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisito e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Segundo Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.
Como bem salientou a I Promotoria de Justiça em sua manifestação à vista da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, e considerando que o recurso interposto pela impetrante pende de análise pela autoridade competente, é o Parquet contrário à concessão da liminar, carecedora que é a pretensão da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. -
08/07/2025 22:39
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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24/06/2025 13:39
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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24/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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