TJRJ - 3009688-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3009688-53.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: PEDRO DE BONNIS RIBEIROADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA ASCENSO JACOBINA VIEIRA (OAB RJ172463) DESPACHO/DECISÃO PEDRO DE BONNIS RIBEIRO impetrou o presente mandado de segurança, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que teve a moto de sua propriedade apreendida em 2019, não tendo, desde então, recuperado a posse do veículo.
Alega o impetrante, que desde 2021, tem sido notificado acerca de multas aplicadas ao veículo do impetrante.
Narra que em fevereiro de 2025, requereu à autoridade coatora (i) a anulação das infrações de trânsito, supostamente lançadas em seu nome; (ii) a imediata renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Requer, liminarmente, (i) a suspensão imediata dos efeitos de todos os autos de infração de trânsito registrados em nome do Impetrante, vinculados ao veículo de placa KPN-6746 e lançados a partir de 18/02/2019, até que se conclua regularmente o processo administrativo SEI nº 150016/035591/2025, instaurado em 19/02/2025; (ii) que no mesmo prazo suspenda a pontuação decorrente dessas infrações no prontuário do impetrante, a fim de resguardar sua situação funcional e civil, inclusive para fins de eventual emissão de sua CNH definitiva. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança, em que o impetrante requer, liminarmente, a anulação das infrações de trânsito supostamente lançadas em seu nome e que seja suspensa a pontuação decorrente de tais autuações.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Pelo cotejo dos autos verifica-se que o impetrante deixou de acostar documentos comprobatórios da alegada inércia ou morosidade da Administração Pública acerca da conclusão do processo administrativo SEI-150016-/035591/2025 , no qual requereu a anulação das multas imputadas a seu veículo o qual alega que se encontrava apreendido desde 2019.
Logo não é possível, em sede de cognição prévia, apurar a veracidade das alegações do impetrante, ressaltando-se que, em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deverá ser demonstrado de plano na petição inicial.
Desta forma, encontra-se preservada a presunção de legitimidade do ato administrativo, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la. “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85) Assim, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, nesta fase processual, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se para impugnar.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação, ao Ministério Público.
P.I. -
15/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3009688-53.2025.8.19.0001 distribuido para 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
-
10/07/2025 09:23
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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10/07/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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