TJRJ - 0840808-79.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840808-79.2023.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0840808-79.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00451721 APELANTE: ANTONIO LEONILDO DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: RAFAEL ALVES GOES OAB/RJ-182642 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS OAB/MG-078403 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840808-79.2023.8.19.0203 APELANTE: ANTONIO LEONILDO DE OLIVEIRA SOARES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DÉBITO PRESCRITO.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190/SP (TEMA 1264), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação envolvendo inclusão do nome do autor na Plataforma Serasa Limpa Nome, para renegociação de dívida prescrita. 2.
A Segunda Seção do STJ afetou a matéria ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1264), para definir se a dívida prescrita pode ser praticada extrajudicialmente, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria objeto da lide.
III.
Razões de decidir 4.
Controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264).
Matéria objeto dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP. 5.
Decisão que determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada. 6.
O caso concreto envolve inclusão do nome do autor na Plataforma Serasa Limpa Nome, para renegociação de dívida prescrita, amoldando-se à hipótese do Tema 1264..
IV.
Dispositivo 7.
Julgamento do recurso suspenso até a decisão definitiva do STJ no Tema 1264. _________ Dispositivos relevantes citados: STJ, Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP.
Tema 1264.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação - 0805384-08.2023.8.19.0063 - Des(a).
Ana Maria Pereira de Oliveira - j. 19/02/2025 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO LEONILDO DE OLIVEIRA SOARES à sentença proferida pela Exma.
Juíza BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em curso na 1ª Vara Cível Regional Jacarepaguá da Comarca da Capital, nos seguintes termos (index. 87240623): Trata-se de ação proposta por ANTONIO LEONILDO DE OLIVEIRA SOARES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja realizada a exclusão dos apontamentos prescritos, em nome da parte Autora do cadastro "Serasa Limpa Nome", confirmando-se ao final para que seja declarada a prescrição da dívida objeto da lide, ao argumento de que ao acessar seu score, a Autora foi surpreendida pela baixa pontuação (277 pontos), em virtude ao apontamento da dívida prescrita e não paga, referente aos contratos apontados na inicial.
Desta forma, não resto alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 85070185 e seguintes. É o relatório.
Decido.
De início, observamos que a matéria sob exame já foi pacificada pelos Tribunais Superiores, permitindo o julgamento liminar, na forma ao art. 332 do CPC.
Como dito acima, a discussão sobre a legalidade do score bancário já está pacificada, conforme Tema 710 do E.
STJ, que abaixo transcrevemos: "I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados".
Sendo assim, é lícita a manutenção do sistema de scoring, não havendo, portanto, obrigação do réu de retirar a anotação da informação negativa, uma vez que é lícita também a inscrição de dívida, ainda que prescrita, no cadastro, podendo o devedor quitá-la para aumentar a avaliação de seu crédito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do NCPC.
Rejeitados os embargos de declaração (index. 126240881).
Em suas razões de apelação (index. 132807071), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos, ao argumento, em resumo, de que a manutenção do nome do recorrente no cadastro Serasa Limpa Nome, em razão de dívida prescrita, abala seu score.
Contrarrazões ofertadas pela ré (index. 170449510), sem preliminares, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação envolvendo inclusão do nome do autor na Plataforma Serasa Limpa Nome, para renegociação de dívida prescrita.
Portanto, percebe-se que a hipótese é objeto do REsp nº 2.092.190/SP, afetado ao Tema 1264 do STJ, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Houve, ainda, a determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no território brasileiro, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, com a determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Desta forma, deve ser o presente feito sobrestado, para que se aguarde o pronunciamento final da Corte Superior, dirimindo a controvérsia e definindo a tese em questão.
Nesse sentido: 0805384-08.2023.8.19.0063 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) - Ação de conhecimento objetivando o Autor que fosse declarada a inexigibilidade do débito e condenado o Réu a excluir os seus dados do cadastro da plataforma digital Serasa Limpa Nome, por se tratar de dívida prescrita.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial apenas para declarar a inexigibilidade do crédito.
Apelação do Autor.
Segunda Seção do STJ que afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1264-STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso II do CPC.
Questão controvertida nestes autos que diz respeito ao referido tema nº 1.264.
Suspensão do julgamento do recurso até que sejam apreciados os recursos paradigmas. 0853396-11.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DÉBITO PRESCRITO.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190/SP (TEMA 1264), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação envolvendo inclusão do nome do autor na Plataforma Serasa Limpa Nome, para renegociação de dívida prescrita. 2.
A Segunda Seção do STJ afetou a matéria ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1264), para definir se a dívida prescrita pode ser praticada extrajudicialmente, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria objeto da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A afetação do Tema 1264 pelo STJ determina a suspensão, sem exceção, de todos os processos em tramitação na primeira e segunda instâncias que versam sobre a mesma controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC. 5.
O caso concreto envolve inclusão do nome do autor na Plataforma Serasa Limpa Nome, para renegociação de dívida prescrita, amoldando-se à hipótese do Tema 1264.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Julgamento do recurso suspenso até a decisão definitiva do STJ no Tema 1264.
Isso posto, nos termos do art. 313, IV, do CPC/2015, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840808-79.2023.8.19.0203 (T) E-mail: [email protected] -
28/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:31
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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