TJRJ - 0890609-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de VAGNER OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890609-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WJR MECANICA ESPECIALIZADA LTDA ADMINISTRADOR: WASHINGTON DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: DARDUS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA 1-Constitui entendimento assentado deste Tribunal que a Lei n° 1.060/50 só se aplica às pessoas jurídicas não-filantrópicas em circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas.
Nesse sentido, o verbete n° 121 da Súmula de jurisprudência predominante deste Tribunal, nos seguintes termos: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Assim, a fim de viabilizar a concessão da gratuidade de justiça requerida, comprove aempresa autora encontrar-se em tal situação extraordinária, com a juntada dos seguintes documentos: a)declaração de renda e bens das pessoas que a integram; b)informação sobre contratos de prestação de serviços em vigor, mencionando os sujeitos vinculados; Fixo o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2-Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada diante da alegada urgência: Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por WJR MECÂNICA ESPECIALIZADA LTDA em face de DARDUS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (DARDUS TECNOLOGIA), alegando, em síntese, que é empresa estabelecida há anos no ramo de mecânica e comércio de peças para motocicletas, sempre zelando pelo nome limpo e reputação ilibada perante fornecedores e mercado.
Afirma que foi surpreendida com protesto indevido efetuado em seu CNPJ pela empresa ré sem jamais ter mantido qualquer relação contratual, negocial ou jurídica com ela.
Aduz que buscou solução no Juizado Especial Cível, mas não foi possível a citação da ré por desconhecimento de endereço e impossibilidade da citação por edital, sendo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sustenta que o protesto no valor de R$ 5.976,00 foi inserido no 4º Ofício de Protesto de Títulos da Cidade do Rio de Janeiro e o valor de R$ 498,00 foi inserido no SERASA, impossibilitando as compras a prazo e prejudicando o funcionamento da empresa, além de abalar a credibilidade empresarial perante seus fornecedores.
Ressalta que entrou em contato com a ré através do link https://www.dardus.com.br/fale-conosco, informando a irregularidade das contratações e da cobrança fraudulenta, vez que não solicitou serviço/produto, sendo informada por um dos prepostos que, após a averiguação, seria providenciado o cancelamento, o que não ocorreu.
Assim, não obtendo êxito na solução amigável da questão, não lhe restou outra alternativa senão a via judicial.
Requer a concessão de tutela antecipada de evidência/urgência para cancelamento do protesto lançado no seu CNPJ e exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, o autor sustenta que sofreu protesto indevido no valor de R$ 5.976,00 no 4º Ofício de Protesto de Títulos da Cidade do Rio de Janeiro e teve o seu nome negativado no SERASA pela ré por suposta dívida no valor de R$ 498,00.
Do exame dos autos verifica-se que houve o protesto do título descrito na inicial e inscrição do nome/CNPJ da autora nos cadastros restritivos de crédito, o que vem causando prejuízos à sua atividade empresarial, razão pela qual não pode ser mantido tal protesto/negativação enquanto se discute na presente lide a alegada inexistência de dívida e da suposta relação jurídica entre as partes.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do CPC, já que eventual sentença de improcedência não impedirá que o réu se utilize dos meios inerentes de cobrança e/ou negativação.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos efeitos do protesto mencionado na inicial (id.205338343), bem como a retirada da negativação do nome da empresa autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente à hipótese de que trata os autos até ulterior decisão no presente feito.
Oficie-se ao Cartório do 4º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro, com urgência, para cumprimento da presente decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. À Chefe de Serventia para proceder à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito através do Sistema Serasajud ou, se necessário, oficiar ao Serasa para exclusão do nome da autora relativamente à hipótese de que trata os autos no prazo de 48 horas.
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
10/07/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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