TJRJ - 0812036-23.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/08/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que por ordem verbal da MM.
Juíza de Direito Titular, considerando o requerimento constante na petição de index 217018597 e os documentos juntados, à Audiência designada nestes autos ocorrerá de forma híbrida.
Diligencie o cartório. -
15/08/2025 21:00
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 11:28
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANT ANNA MARQUES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MOB CONCEPT EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MOB CONCEPT EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANT ANNA MARQUES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...1.
O Requerente, em 29 de maio de 2024, celebrou com a Requerida um Contrato de Compra e Venda de Móveis Sob Medida, visando à produção e instalação de móveis planejados para os ambientes de sala, cozinha, área gourmet, closet, suíte casal, quarto casal, banheiro suíte casal e banheiro social, incluindo itens como serralheria, vidraçaria, puxadores e perfis de Led. 2.
O valor total do contrato, após desconto, foi de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pago à vista no cartão de crédito. 3.
Conforme a Cláusula 3 do referido contrato, o prazo para a realização da montagem dos móveis era de 70 (setenta) dias úteis, com início imediato após a assinatura do contrato.
Ocorre que, a contagem do prazo se deu a partir de 07 de outubro de 2024 (por acordo verbal entre as partes – tendo em vista que a casa se encontrava em construção antes da referida data), pois a intenção do casal era mudar para a casa já com tudo montado, a fim de evitar transtornos com montadores em casa, pó de madeira, crises de asma etc.
Desse modo, o prazo de 70 (setenta) dias úteis expiraria no início de fevereiro de 2025. 4.
Ocorre que, transcorrido o prazo contratual, a Requerida não cumpriu integralmente sua obrigação.
O Autor cumpriu com sua obrigação integralmente, realizando o pagamento há mais de um ano.
No entanto, apenas a área gourmet (montada com uma parte errada) e a cozinha (parcialmente montada) foram efetivamente instaladas. 5.
Ressalta-se que a área gourmet, embora não conste expressamente no contrato por erro da Requerida (e apesar dos reiterados pedidos dos consumidores para retificação), está inclusa no projeto enviado pela empresa e segue em anexo a estes autos, e já foi, inclusive, parcialmente instalada, porém com erros grosseiros, como a ausência de ventilação adequada para o gás, item obrigatório conforme a NBR 13103 da ABNT, comprometendo a segurança e a funcionalidade do ambiente. 6.
A situação se agravou, uma vez que o Requerente, casado desde outubro de 2024 e residindo na casa desde o início do ano de 2025, tem sido forçado a conviver com a ausência de móveis essenciais, resultando em roupas espalhadas pelo chão, móveis jogados nos cantos, e uma completa desorganização em sua residência.
Tal situação tem gerado grande desconforto e estresse, afetando diretamente a convivência do casal e impedindo, inclusive, que possam receber visitas em sua própria casa.
A angústia e a frustração atingiram um ponto insuportável para os Autores, comprometendo a funcionalidade do imóvel e a plenitude do gozo da propriedade.
As fotos anexadas aos autos comprovam que os outros ambientes, à exceção da cozinha e da área gourmet, estão sem absolutamente nenhum móvel instalado. 7.
Diante do descumprimento, o Requerente tentou resolver a questão amigavelmente.
A esposa do autor avisou ao proprietário que no máximo em maio de 2025 queria os móveis todos instalados, sob pena de entrar com ação judicial, mas o mesmo ignorou a solicitação. 8.
No dia 15 de maio de 2025, a esposa do autor, já em seu limite, foi até a fábrica, onde gravou vídeos mostrando que a produção está em pleno funcionamento.
Isso demonstra que o inadimplemento não se deve à impossibilidade, mas sim a uma deliberada omissão em cumprir o que foi contratado.
O Requerente e sua esposa não desejam a devolução do dinheiro, mas sim a efetivação da instalação dos móveis....” Requer, a título de tutela de urgência, que o réu efetue a instalação dos móveis ou, subsidiariamente, que sejam bloqueados ativos na conta do réu até o importe de R$ 55.000,00....” É o relatório.
Decido.
Em que pese a documentação acostada aos autos, a urgência do pleito não restou configurada, uma vez que o prazo de entrega teria expirado em fevereiro do corrente ano, há quase de 05 meses, portanto, não havendo justificativa para supressão do contraditório – tal circunstância não macula o direito da autora, porém reforça a inviabilidade da concessão da medida antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada.
I-se. -
30/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2025 02:07
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 00:05
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/06/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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