TJRJ - 0807627-22.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MONALIZA DE PAULA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:28
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
11376.Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0807627-22.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONALIZA DE PAULA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei n° 9.099/95, em que a parte Autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência e não comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato, até a abertura da audiência.
Diante do exposto, revoga-se eventual decisão liminar concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do art. 51 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
Dispensada a intimação das partes, na forma do Enunciado nº 5.1.5 do (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024).
Indefere-se eventual requerimento de prazo para justificar a ausência, pois esta deveria ser feita até a abertura da audiência (art. 362, §1º do CPC).
Eventuais pedidos de isenção ao pagamento das custas, consoante o parágrafo segundo do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e/ou concessão do benefício da gratuidade de justiça deverão ser formulados com os documentos pertinentes as afirmações.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias (art. 1º do Ato Executivo Conjunto nº 02/2000).
Retornado o A.R. com a informação "ausente", expeça-se mandado de intimação.
Com as demais informações, observando-se o disposto no parágrafo segundo do art. 19 da Lei nº 9.099/95 e certificada a inércia da parte Autora, expeça-se a comunicação eletrônica ao Fundo Especial do TJRJ.
Por fim, anote-se no sistema a observação quanto à condenação da parte Autora ao pagamento das custas, para verificação da condição de procedibilidade (art. 92 do CPC).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BELFORD ROXO, 17 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
23/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:01
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 10:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
17/06/2025 10:44
Juntada de Ata da Audiência
-
16/06/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 04:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 04:52
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 10:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
07/05/2025 04:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807788-32.2025.8.19.0008
Rafaele Lucia Costa
Tim S A
Advogado: Vanessa Izidoro Alves Marinho Rodrigues ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 17:12
Processo nº 0808158-23.2025.8.19.0004
Rafaela Agra de Oliveira
Bradesco Saude S A
Advogado: Ana Luiza Lamim Faro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 13:40
Processo nº 0823938-07.2024.8.19.0208
Nanci da Costa Barros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alessandra de Albuquerque Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 17:07
Processo nº 0805792-75.2025.8.19.0209
Pedro Guimaraes Tavares Rocha
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rodrigo Coelho de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2025 22:42
Processo nº 0805974-70.2025.8.19.0206
Jose Bonifacio Maciel Biagi Cei
Anjun Express Logistica e Transportes Lt...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 15:10