TJRJ - 0802619-20.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802619-20.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA SOARES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E.
TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Fixo como pontos controvertidos (i) regularidade da cobrança referente à apuração de consumo faturado em outubro/2024, e (ii) verificação de eventual lesão aos direitos da personalidade da parte autora de modo a ensejar compensação civil por danos morais. 5 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 6 - Assim, dou o feito por saneado. 7 - Manifestando ambas as partes desinteresse na produção de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença. 8 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 9 - Preclusa a presente e com a manifestação das partes requerendo a produção de provas, retornem conclusos para decisão pertinente.
MIRACEMA, 30 de junho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto - 
                                            
30/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:34
Juntada de petição
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24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA COSTA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA DA COSTA SOARES - CPF: *50.***.*60-87 (AUTOR).
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13/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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