TJRJ - 0877803-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0877803-47.2025.8.19.0001 Classe: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel - Inadimplemento] AUTOR: FILIPE GOMES RIBEIRO, ARPOADOR 214 RESTAURANTE LTDA RÉU: PAULO SERGIO GONCALVES BARANDAS, CARLOS ALBERTO GONCALVES BARANDAS, PENTAGONAL CORRETORA DE SEGUROS E IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo o autor a imediata rescisão contratual, bem como, a autorização para a desocupação do imóvel e que o mesmo seja isento de qualquer penalidade contratual.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Citem-se.
Id 211701039.
Ao autor.
PI Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
05/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de THAIANA FERNANDES PEIXOTO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0877803-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE GOMES RIBEIRO, ARPOADOR 214 RESTAURANTE LTDA RÉU: PAULO SERGIO GONCALVES BARANDAS, CARLOS ALBERTO GONCALVES BARANDAS, PENTAGONAL CORRETORA DE SEGUROS E IMOVEIS LTDA - EPP Ao autor para recolher a diferença de custas (A MENOR), no prazo de cinco dias. e para ciência de que foram recolhidos valores a maior (A MAIOR), conforme abaixo discriminado Querendo, poderá requerer a devolução dos valores recolhidos a maior ao DEGAR (Departamento de Gestão e Arrecadação do TJRJ, telef. (21)3133-7437 ou e-mail [email protected]) Atos Escriv. 1102-3 R$ 658,02 (A MAIOR) ATOS POST./CONF.COP. 1110-6 (cálculoautomático do sistema) A.
O.
J.
A. 1107-2(cálculoautomático do sistema) DISTRIBUIDOR PRIVATIZADO 1669-0012095-2 R$ 4,20 (A MENOR) ARRECADAÇÃO 20% - 6246-0088009-4(cálculoautomático do sistema) 2%(DISTRIB)L6370/12 - 2701-1(cálculoautomático do sistema) Taxa Judiciária 2101-4 R$ 127,57 (A MENOR) Diversos 2212-9 (cálculoautomático do sistema) FUNPGALERJ 6246-0009194-4 (cálculoautomático do sistema) FUNDPERJ 6898-0004245-5 (cálculo automático feito pelo sistema) FUNPERJ 6898-0000208-9 (cálculo automático feito pelo sistema) FUNARPEN 6246-0008111-6 (cálculo automático feito pelo sistema) FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 (cálculo automático feito pelo sistema) FUNPGT 6898-0005532-8 (cálculo automático do sistema) RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ELIANE GUIMARAES STIEBLER -
30/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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