TJRJ - 0805199-63.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de CampoGrande Autos n.º 0805199-63.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA PINHEIRO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: DENILDES ABREU PALHANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENILDES ABREU PALHANO, LETICIA LIMA DOS SANTOS RÉU: LINCAHRO COMPRA, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND CERTIDÃO Certifico que o AUTOR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente.
Certifico, ainda, que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo AUTOR é tempestivo, com pedido de gratuidade de justiça recursal.
Despacho Ordinatório (O.S. 02/2016 - Art. 1º, XIII).
Ao Embargado, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, (sec) 2º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
25/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805199-63.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA PINHEIRO RODRIGUES RÉU: LINCAHRO COMPRA, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - EPP BRUNA PINHEIRO RODRIGUES propôs ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, em face deLINCAHRO COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA – EPPalegando, em síntese, que pretendia abrir seu próprio salão quando, em abril de 2020, alugou 05 boxes no final de uma galeria para montá-lo.
Disse que conversou com o sr.
Adenor sobre a locação do imóvel e lhe foi informado que se fechasse 1 bloco teria desconto no valor total, tendo informado que queria montar um salão no espaço, mostrando para ele todo o intuito da obra, com mezanino, dois andares, com vidro, dentre outras informações.
Informou que tinha intenção de ficar por muitos anos na galeria onde construiu seu salão, investindo muito para tal, vendeu seu carro, aumentou o limite do cartão de crédito, que paga até hoje muitas compras da obra, estourando o mesmo por diversos meses, vendeu sua geladeira, seu marido ainda pegou um empréstimo até terminar a obra.
Narrou que a obra foi feita durante todo o mês de maio e 15 dias do mês de junho e no dia 06 de julho foi a inauguração do Salão e que, ao procurar imóveis usados logo depois na OLX, encontrou um anúncio de venda da galeria, no mês de junho, logo após de ter estreado seu salão e firmado contrato.
Salienta que a venda nunca foi informada para a autora e que o valor da venda era de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) e para alugar por R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se a venda tivesse sido informada, não faria a obra no valor de R$ 44.846,01 (quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e um centavo), e muito menos alugaria, e sim procuraria firmar contrato em outro lugar.
Aduz que quer sair da galeria, visto todo o prejuízo que lhe foi causado, sendo que no dia 16 de dezembro de 2021, a Ré colocou uma faixa na entrada da Galeria, anunciando a venda, sem nem ao menos comunicar e desde este dia, a autora teve uma perda significativa de rendimento, visto que, além da galeria estar com a aparência de abandono, muitos clientes não vão mais ao salão porque acham que o mesmo já foi vendido, ou seja, tendo prejuízo bastante significativo.
Requer a rescisão contratual, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) de indenização por danos morais.
A inicial encontra-se devidamente instruída, nos ids. 15264210 a 15264244.
Decisão de fls. 23632585 indeferindo a gratuidade de justiça a parte autora Contestação da ré no id. 89142869.
Arguiu, preliminarmente. a incompetência do juízo.
No mérito, sustenta que é imperioso reconhecer que não se trata de relação de consumo, uma vez que a Autora não se enquadra no perfil de consumidor; que a autora não junta aos autos prova mínima de suas alegações, principalmente com relação à suposta obra, não havendo fotos do que foi realizado no imóvel, nem comprovante de gastos e, muito menos, de comunicação e aprovação prévia da ré; que quanto aos e-mails supostamente enviados pela autora à ré também nada comprovam, pois se trata de meros relatos sem qualquer comprovação; que todo a suposta responsabilidade da Ré advém de um mero anúncio de venda do imóvel que nunca se concretizou e sequer dizia respeito especificamente ao imóvel da autora; que antes mesmo da autora alugar o imóvel, o anúncio já era feito dessa forma; ainda que se admita que de fato o imóvel ocupado pela autora estivesse à venda, é imperioso reconhecer que tal negócio jurídico nunca ocorreu, de modo que o imóvel está disponível até hoje à autora, integrando seu patrimônio e na sua posse; que não há dúvidas que a autora não sofreu qualquer restrição à utilização do imóvel na forma contratada; que na realidade, a autora decidiu sair do imóvel por conta própria, já que em momento nenhum a Ré solicitou sua saída e nem sequer teve uma proposta concreta de venda do imóvel que pudesse gerar qualquer transtorno; que quanto às supostas benfeitorias realizadas no imóvel, importante ressaltar que a autora não informou previamente à ré sobre sua realização e, consequentemente, não houve aprovação das benfeitorias pela Ré.
Pede ao final, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Réplica da parte autora no id. 91435032.
Petição da parte autora no id. 105485216 requerendo a produção de prova documental Petição da parte ré no id. 106342353 requerendo a produção de prova documental superveniente, prova testemunhal e depoimento pessoal Despacho no id. 151263821 designando AIJ Decisão saneadora no id. 154630396 rejeitando a preliminar arguida, fixando como pontos controvertidos a necessidade de rescisão do contrato de aluguel e eventuais danos sofridos pela autora em decorrência da rescisão; indeferindo a produção de prova oral e testemunhal, deferindo a produção de prova documental superveniente e retirando o feito de pauta.
Alegações Finais da parte autora no id. 162000621 com documentos.
Petição da parte ré no id. 185844350, requerendo a reconsideração da decisão de id. 154630396 com o deferimento da prova oral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que objetiva a parte a autora a rescisão de contrato de locação não residencial firmando entre as partes, além de indenização por danos materiais e morais.
O caso dos autos envolve responsabilidade contratual subjetiva, sendo necessária a caracterização da conduta antijurídica, a comprovação dos danos, a existência de nexo de causalidade e, por derradeiro, da culpa, consoante o disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Confira-se: “Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.” Outrossim, embora não se configure relação de consumo – pois ambas as partes atuavam com finalidade econômica – impõe-se o dever de boa-fé contratual, nos moldes do art. 422 do Código Civil, que exige lealdade e transparência nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Verifica-se que o contrato de locação (id. 15264239) foi firmando pelo prazo de 36 meses, com início em 01 de maio de 2020, com possibilidade de renovação independentemente de aviso prévio. É incontroverso que a autora efetuou benfeitorias no imóvel com o conhecimento da ré, ainda que sem autorização formal.
Nesse contexto, verifica-se quebra da confiança contratual pela ré ao veicular a venda do imóvel sem qualquer aviso à locatária que ali mantinha empreendimento recém-constituído.
Embora não haja obrigação legal de informar eventual intenção de venda, o comportamento adotado fere o princípio da boa-fé objetiva, violando o dever anexo de lealdade, sobretudo em se tratando de locatária investida recentemente na posse.
A instabilidade gerada pela conduta da ré – que, ao divulgar a alienação iminente do imóvel, comprometeu a viabilidade e previsibilidade do negócio da autora – justifica a resolução contratual por culpa do locador, nos moldes do art. 475 c/c 421 e 422 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, além de inexistir nos autos comprovantes de pagamentos, notas fiscais ou qualquer prova individualizada da totalidade dos gastos que a autora alega ter despendido no imóvel, verifica que no contrato firmado entre as partes consta da cláusula VI, parágrafo único, “que não caberá a LOCATÁRIA qualquer direito a indenização e/ou retenção pelas benfeitorias feitas e consentidas, as quais se incorporarão ao imóvel.” Outrossim, não deve ser desprezado o teor do enunciado 335 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça in verbis: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.” Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, não vislumbro a existência de abalo moral indenizável.
O inadimplemento contratual, por si só, ainda que com reflexos patrimoniais, não configura dano extrapatrimonial, salvo se demonstrada ofensa direta a direitos de personalidade, o que não se verifica no caso concreto A frustração negocial e o transtorno decorrente de perda de clientela não ultrapassam o mero dissabor cotidiano da atividade empresarial.
Nesse sentido é o verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, por culpa da ré.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
11/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 15:23
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/01/2025 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
06/11/2024 14:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/01/2025 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
06/11/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 13:30 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
22/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:34
Outras Decisões
-
16/05/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2023 15:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/08/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNA PINHEIRO RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:56
Juntada de carta
-
23/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNA PINHEIRO RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:27
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 23:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA PINHEIRO RODRIGUES - CPF: *94.***.*04-85 (AUTOR).
-
07/07/2022 12:54
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIO SILVA DE SOUSA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIO SILVA DE SOUSA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIO SILVA DE SOUSA em 09/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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