TJRJ - 0816335-79.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:53
Expedição de Informações.
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31/07/2025 15:28
Expedição de Informações.
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14/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0816335-79.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA SOARES PERNES RÉU: AGUAS DE NITEROI S A À vista dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que a autora ajuizou ação objetivando o desligamento do hidrômetro (leitura nº 1100073361-5), a restituição dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 687,54, bem como indenização por dano moral.
Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento de todas as faturas referentes ao mencionado hidrômetro, a exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças.
Alega a autora que a ré emitiu faturas de consumo por estimativa referente à hidrômetro do seu antigo endereço, sendo que o referido medidor não está em funcionamento há alguns anos, eis que o imóvel desabou e o aparelho ficou soterrado.
Em juízo de cognição sumária, verifico que o comprovante de negativação acostado à inicial, atesta um apontamento realizado no SPC da cidade de Salvador/Ba, no ano de 2020, sendo que sequer consta o valor do débito, pelo que não tem como saber se o débito negativado se refere às faturas ora alegadas.
Ademais, as faturas juntadas aos autos constando aviso de débito, se referem a débitos do ano de 2024.
Há que se analisar com mais cuidado, o que somente será possível com a submissão do pleito ao contraditório.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória pleiteada, eis que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal.
NITERÓI, 4 de julho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
10/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISA SOARES PERNES - CPF: *48.***.*28-36 (AUTOR).
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01/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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