TJRJ - 0008508-71.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:09
Juntada de petição
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27/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 20:10
Juntada de petição
-
02/07/2025 19:35
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração do autor, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença e/ou acórdão proferido, nos termos previstos no artigo 535, I e II do CPC, o que é o caso dos autos.
Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, diante dos vícios apontados pelo embargante, retificando a parte dispositiva da sentença guerreada, passando a constar com a seguinte redação: ¿Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os réus, de forma solidaria, ao pagamento do valor de R$18.566,03 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e três centavos), a título de Danos Materiais (despesas de reparos), devidamente corrigido e crescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, como consequência lógica, ANULAR o leilão e a arrematação do veículo I/FIAT SIENA EL FLEX, GRV 483788, COR CINZA, ANO 2011/2011, CHASSI 8AP372111B6008196, PLACA KWY3715, RENAVAM 324624441, adquirido pelo autor, devendo ser oficiado ao DETRAN/RJ para anotação e cancelamento de eventual registro em nome do requerente e ainda CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros legais a contar da citação e julgo extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO AO DETRAN/RJ, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, FACULTANDO A PARTE AUTORA LEVAR EM MÃOS.
OBSERVO QUE, UMA VEZ CANCELADO O NEGÓCIO JURIDICO, DEVE O VEÍCULO SER DEVOLVIDO AOS RÉUS.
Condeno os réus em custa processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, observando-se a isenção legal do estado.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
PRI¿. -
30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:57
Conclusão
-
05/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 15:56
Juntada de documento
-
05/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:01
Juntada de petição
-
21/02/2025 20:15
Juntada de petição
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03/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:02
Conclusão
-
21/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:47
Juntada de petição
-
28/11/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 11:04
Conclusão
-
04/10/2024 13:22
Remessa
-
09/09/2024 12:56
Conclusão
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09/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 19:19
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:24
Juntada de petição
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24/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:07
Conclusão
-
24/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 19:56
Juntada de petição
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24/03/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:53
Juntada de petição
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26/10/2023 03:05
Documento
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23/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 20:12
Juntada de petição
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29/07/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 02:51
Documento
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03/07/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 16:26
Conclusão
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10/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:00
Remessa
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09/08/2022 22:41
Expedição de documento
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09/08/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 19:45
Juntada de petição
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22/06/2022 19:30
Juntada de petição
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17/05/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 21:04
Juntada de petição
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26/11/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 04:11
Documento
-
26/10/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2021 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 13:59
Conclusão
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28/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 20:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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