TJRJ - 0803447-41.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:55
Baixa Definitiva
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO LANDIM em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:41
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIO LANDIM em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803447-41.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO LANDIM RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
22/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:59
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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16/10/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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16/10/2024 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BESSA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:09
Decorrido prazo de THAINA SPORTITSCH DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:43
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2024 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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06/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de THAINA SPORTITSCH DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BESSA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 14:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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27/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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