TJRJ - 0810646-36.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 15:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/09/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 11:50
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUILHERME ROQUE GARCIA DE SOUZA
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22/07/2025 12:35
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 11:05 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/07/2025 12:35
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES GOMES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810646-36.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO FERNANDES GOMES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutelaantecipada.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca de suas alegações, razão pela qual ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC; Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutelarequerida; 2-Aguarde-se a audiência designada, que ocorrerá na modalidade presencial.
BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
23/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 10:05
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 11:05 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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20/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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