TJRJ - 0803767-31.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GIULIA DE MAGALHAES PORTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 08:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0803767-31.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY FELICIDADE DA SILVA, SUELLEN CRISTINA DA SILVA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Trata-se de ação proposta por IRACY FELICIDADE DA SILVA, neste ato representado por sua neta SUELLEN CRISTINA DA SILVA, contra SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO e HOSPITAL PASTEUR, na qual sustenta ser beneficiário do plano de saúde administrado pela primeira ré.
Afirma necessitar de internação, com urgência, por apresentar quadro de sangramento ativo há 3 dias, indicando provável lesão vegetante em uretra com hematoma adjacente.
Entretanto, aduz que a parte ré se recusa a autorizar a internação em razão de vigência de cláusula de carência contratual.
Afirma ser idosa e ser também portadora de Alzheimer e hipertensão essencial primária, condições que aumentam o risco causado pela negativa das rés.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão proferida em sede de plantão judiciário (Id. 21913750) deferindo a antecipação da tutela requerida, para determinar que o primeiro réu autorize e custeie a INTERNAÇÃO HOSPITALAR da parte autora no hospital réu, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, ou em qualquer hospital credenciado à sua rede que seja adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do CPC e art. 4º da Resolução ANS n 259/2011, bem como custeie todos os procedimentos de urgência e emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento, tudo sob pena de multa horária de R$3.000,00 (três mil reais).
Determinou ainda que o segundo réu preste de imediato à autora todo o atendimento de urgência e/ou emergência, necessário à manutenção de sua vida e saúde, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, às expensas do primeiro réu e, portanto, sem a imposição de pagamento de qualquer valor à autora ou seus familiares, sob pena de multa horária de R$2.000,00 (dois mil reais).
Decisão deferindo gratuidade de justiça a autora proferida no Id. 21989935.
Contestação apresentada pelo segundo réu no Id. 34473584, acompanhada de documentos, suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir autoral.
No mérito afirma não ter recusado atendimento a autora, não havendo falha na prestação do serviço contratado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada pelo primeiro réu no Id. 96277435, acompanhada de documentos, na qual sustenta a legalidade da cláusula que determina período de carência para o atendimento pretendido pela parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada em Id. 97477785 reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo segundo réu.
A alegação de ilegitimidade do segundo réu, Hospital Pasteur, não merece prosperar.
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu.
Adotando-se a Teoria da Asserção, considera-se legítima a parte que é indicada como tal pelo autor, desde que possa sê-lo em tese.
Assim, se o autor atribui ao ora réu a responsabilidade pelos fatos imputados na exordial, este é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Se dita responsabilidade será ou não reconhecida, é questão afeta ao mérito e não interfere no reconhecimento de sua legitimidade, dado que esta não se aufere pela ilicitude do ato causador do dano, porquanto este, embora lícito, pode ser abusivo e como tal ensejador de responsabilização pelos danos que porventura venha causar (AgRg no REsp 216.673/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2001, DJ 19/11/2001, p. 261).
Sendo essa exatamente a hipótese dos autos, posto que eventual ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido e não a extinção do feito sem apreciação de mérito, rejeito a preliminar deduzida pela ré.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto a preliminar de falta de interesse processual.
O interesse processual é a observância do trinômio necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional.
Na hipótese, há narração de uma pretensão resistida, somente alcançável por intermédio da atividade jurisdicional e o provimento é adequado à entrega do bem da vida reclamado, o qual, ainda, é capaz de proporcionar melhora na situação jurídica da autora.
Valendo-se da teoria da asserção, segundo a qual o interesse processual deve ser aferido em conformidade com a versão fática trazida com a petição inicial, e percebendo que perquirir sobre a razão jurídica é matéria a ser apreciada em mérito, de rigor a rejeição da preliminar.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que a controvérsia é unicamente de direito.
Incialmente, deve ser verificado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsuma-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de ato ilícito praticado pela re, com a consequente indenização por dano moral diante da suposta recusa em autorizar a internação da parte autora em nosocômio credenciado.
Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual este responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, este somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Na hipótese em análise, não se verificou o êxito em comprovar alguma dessas excludentes, limitando-se a defender a ausência de sua responsabilidade civil e que o procedimento requerido deveria aguardar o término do respectivo prazo de carência.
Ocorre que, em razão da presumida vulnerabilidade da consumidora, ainda mais exacerbada na presente hipótese, por se tratar de idosa e com maior fragilidade, tem-se que as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras de saúde devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47 do CDC, principalmente quando se trata de contrato de adesão, no qual o consumidor somente adere às cláusulas do pacto.
Com efeito, a fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é autorizada pelo art.12, V, da Lei 9656/98.
Ocorre que a própria lei 9656/98, em seu art. 35-C, excepciona a regra da possibilidade de negativa de atendimento decorrente da carência contratual, ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência ou emergência, estabelecendo o inciso I do referido artigo que as situações que implicam em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente com declaração do médico assistente são entendidas como hipóteses de atendimento de emergência.
Conforme narrado pelo autor na inicial e diante de toda documentação acostada aos autos e, principalmente, o documento médico de Id. 21913723 restou demonstrado que a hipótese dos autos era, de fato, de atendimento de urgência, desonerando-se de seu ônus probatório.
Assim, a negativa da ré afigurou-se indevida, uma vez que violou a obrigatoriedade de cobertura de atendimento prevista no art. 35-C, I, da Lei 9656/98.
Note-se que a internação do autor somente foi autorizada pelo plano de saúde após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela neste processo.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência desta Corte: “0059442-33.2017.8.19.0021 – APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 09/12/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
Decisão Monocrática.
Direito do consumidor.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Autora que teve o pedido de internação negado para a realização do parto prematuro de sua filha sob alegação de prazo de carência.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Emergência devido à prematuridade da criança, eis que a autora contava com tempo gestacional de 36 semanas.
Artigo 35-C c/c Art. 12, V, 'c', da Lei Federal nº 9.656/98.
Prazo de carência para emergência é de 24 horas.
Dano moral in re ipsa.
Incidência da Súmula 337 do TJRJ: "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." Verba compensatória adequadamente fixada em R$ 10.000,00.
Súmula 343 do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.".
Precedentes.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” “0007446-55.2019.8.19.0205 – APELAÇÃO- Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 15/10/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL- Data de Julgamento: 15/10/2020 - Data de Publicação: 19/10/2020 (*) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, ESTANDO O BENEFICIÁRIO EM COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE E ARQUE COM TODOS OS CUSTOS PROVENIENTES DA CIRURGIA CONFORME PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO, BEM COMO CONDENOU O RÉU A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
CONDENOU, AINDA, A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
CARÁTER EMERGENCIAL DA CIRURGIA, QUE AFASTA A NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 9.656/98.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU OBSTATIVAS DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS SEGURADORAS DE SAÚDE QUE DEVEM SER INTERPRETADAS À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC).
RISCO REAL À VIDA DA AUTORA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE E NECESSITAVA COM URGÊNCIA DE INTERNACÃO PARA TRATAMENTO COM A REMOÇÃO DO NÓDULO, CONFORME LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS.
URGÊNCIA E NECESSIDADE DA CIRURGIA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DIANTE DA SITUAÇÃO NARRADA, NÃO SE MOSTRANDO EXCESSIVO, TAMPOUCO DIMINUTO, MAS SIM APTO A REPARAR OS DANOS RELATADOS, EIS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.
MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO QUE JUSITIFIQUE TAL IMPOSIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.” Ressalte-se que o artigo 12, V, “c”, da Lei 9656/98, determina que, em casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência a ser estabelecido pelo plano de saúde é de 24 horas.
Assim, nenhum outro requisito além deste prazo legal e o adimplemento das mensalidades deve ser observado para que seja efetivado o atendimento médico-hospitalar.
Não há o que se falar, ainda, em fixação de prazo de carência diferenciado quando a hipótese é de internação, tendo em vista que tal negativa inviabiliza a prestação do próprio serviço pactuado com a autora e o atendimento emergencial que lhe era cabível.
Eventual cláusula que apresenta prazo superior ao legalmente previsto deve ser considerada abusiva, conforme enunciado no verbete nº 597, do STJ, in verbis: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. É de se notar que o contrato existente entre as partes é baseado na cooperação, solidariedade e boa-fé, visando assegurar tratamento e segurança ao consumidor no que tange aos riscos inerentes à saúde.
Assim, criar obstáculos, limitações ou impedimentos ao atendimento do usuário a partir de cláusulas contratuais, fere o direito fundamental à saúde, de cunho existencial, evidenciando o vício no serviço prestado. É inegável que esta situação em que se coloca o cidadão, vulnerável, diante do poder de que são dotadas as empresas de planos de saúde, representa um agravo à condição de cidadania, um desacato à figura do consumidor.
Por outro lado, verifico que, na hipótese, a recusa da primeira ré na autorização para prosseguir com o atendimento da parte autora impossibilitou qualquer ação pela segunda ré, não apresentando alternativa para agir de modo diverso.
Por essa razão, entendo não haver nexo de causalidade entre o ato praticado pela segunda ré e os danos narrados pela parte autora, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais com relação a esta parte.
Destarte, quanto a responsabilidade da primeira ré, é certo que a recusa indevida da cobertura médica enseja reparação a título de dano extrapatrimonial, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.
Neste sentido, a fixação do valor da indenização por danos morais objetiva, de um lado, compensar o lesado pelos sofrimentos experimentados, e, de outro, inibir o autor da prática do dano, devendo ser levados em conta o grau do sofrimento experimentado, as condições das partes e a gravidade e duração da lesão, não podendo o valor a ser fixado ser fonte de lucro a ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
Portanto, o arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
Assim, diante das circunstâncias do presente caso e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral, na hipótese, em R$8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo Pedido autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a primeira ré (SAMEDIL- SERVIÇOS DE ATENIMENTO MÉICO S.A) a pagar ao autor, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios a contar da citação.
Destaque-se que a correção monetária incidente sobre a condenação deverá observar o índice oficial da CGJ, bem assim os juros moratórios deverão ser de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, deverá ser observado o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo o que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
O valor ora fixado deverá permanecer depositado em caderneta de poupança que deverá ser aberta junto ao Banco do Brasil, livre de tarifas e encargos, e somente poderá ser movimentada com autorização judicial ou após a sua maioridade.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento do valor da condenação.
Após, certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NILÓPOLIS, 5 de junho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO BABO TORRES FILHO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO BABO TORRES FILHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 16:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:01
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:28
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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