TJRJ - 0012661-40.2018.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Inicialmente, destaco que a impenhorabilidade da verba remuneratória não possui natureza absoluta.
Isso porque há exceções previstas legalmente, nos termos do art. 833, § 2º do CPC, que dispõe ser passível de penhora o valor recebido que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos, bem como penhorável a renda para adimplemento de dívidas de caráter alimentar.
Para além das hipóteses expressamente previstas em lei, recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, seja o devedor empregado privado ou servidor público.
A tese firmada, no julgamento do REsp 1.874.222, com precedentes da 3ª turma do STJ foi no sentido de que não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.
Assim, adoto ao presente caso a referida tese e, a fim de assegurar a subsistência digna do executado e de sua família, e determino a penhora dos valores por este recebido a título de remuneração das fontes pagadoras identificadas nos autos, na ordem de 05% (cinco por cento) dos rendimentos brutos recebidos (devendo ser entendido como tal o valor bruto, descontadas as verbas a título de imposto de renda e previdência oficial constantes no contracheque), depositando os valores nos presentes autos, até a satisfação do montante exequendo indicado a fl. 732.
Expeçam-se os mandados, a serem cumpridos no endereço indicado a fl. 729. -
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Inicialmente, destaco que a impenhorabilidade da verba remuneratória não possui natureza absoluta.
Isso porque há exceções previstas legalmente, nos termos do art. 833, § 2º do CPC, que dispõe ser passível de penhora o valor recebido que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos, bem como penhorável a renda para adimplemento de dívidas de caráter alimentar.
Para além das hipóteses expressamente previstas em lei, recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, seja o devedor empregado privado ou servidor público.
A tese firmada, no julgamento do REsp 1.874.222, com precedentes da 3ª turma do STJ foi no sentido de que não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.
Assim, adoto ao presente caso a referida tese e, a fim de assegurar a subsistência digna do executado e de sua família, e determino a penhora dos valores por este recebido a título de remuneração das fontes pagadoras identificadas nos autos, na ordem de 05% (cinco por cento) dos rendimentos brutos recebidos (devendo ser entendido como tal o valor bruto, descontadas as verbas a título de imposto de renda e previdência oficial constantes no contracheque), depositando os valores nos presentes autos, até a satisfação do montante exequendo indicado a fl. 732.
Expeçam-se os mandados, a serem cumpridos no endereço indicado a fl. 729. -
22/08/2025 16:13
Conclusão
-
22/08/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:46
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Anote-se o novo patrocínio do demandado, excluindo a Defensoria Pública.
Determinada a penhora on-line das contas da parte executada, manifestou-se o demandado a fls. 690/694, alegando que os valores bloqueados têm natureza salarial sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC, pugnando pelo desbloqueio das quantias.
O exequente manifestou-se a fls. 704/705 rechaçando a alegação do executado, pugnando pela sua intimação para se manifestar sobre o interesse na composição amigável.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mitigação à impenhorabilidade que recai sobre as verbas previstas no art. 833, IV do CPC, não se aplica às hipóteses do art. 833, X do CPC.
Importa dizer que resguardado o mínimo existencial, se admite a penhora de salário e renda mensal, contudo, quanto aos valores depositados em conta corrente, poupança, fundo de investimentos ou guardados em outro papel-moeda, se estiverem dentro do patamar de 40 salários-mínimos, não poderão se prestar à satisfação de dívida que não envolva prestações alimentícias, prevalecendo a impenhorabilidade.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.330.567 - RS (2013/0207404-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA, NO VALOR TOTAL DE R$ 4.184,70 NAS CONTAS DO EXECUTADO E DE R$ 649,50 NAS CONTAS DA EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS, PRETENDENDO A LIBERAÇÃO DOS BLOQUEIOS, EM VIRTUDE DE SUA ORIGEM SALARIAL E POR SEREM OS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A ABRANGÊNCIA DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC/2015 SE ESTENDE A TODOS OS NUMERÁRIOS POUPADOS PELA PARTE EXECUTADA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO IMPORTANDO SE DEPOSITADOS EM POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA.
ADEMAIS, AQUELA CORTE, EM DECISÃO MAIS RECENTE, SUSTENTOU A NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS E AS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO QUE ESTAS ÚLTIMAS, ONDE SE INCLUEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO ESTARIAM ABRANGIDAS PELA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 833 DO CPC.
RESP.
Nº 1.815.055 ¿ SP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO, COM A LIBERAÇÃO DA PENHORA (0075017-37.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA/APLICAÇÕES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS REFORMA DA DECISÃO. - Decisão agravada não reconheceu a impenhorabilidade das contas objeto da constrição, penhora online. - Aplicação com saldo inferior a 40 salários-mínimos. - Consoante entendimento jurisprudencial, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
RECURSO PROVIDO. (0061597-62.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 09/11/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Nessa toada, considerando que as quantias mantidas em conta nas quais recaíram as penhoras são inferiores a 40 salários-mínimos e que o crédito perseguido nesse feito não tem natureza de prestação alimentícia, devem ser liberados os valores bloqueados em favor dos executados.
Desse modo, determinei nesta data o desbloqueio das quantias, nos termos do documento em anexo.
Intime-se o executado, na forma requerida, para que informe se tem interesse na realização de acordo, apresentando proposta nos autos em caso positivo. -
13/06/2025 12:34
Juntada de documento
-
05/06/2025 13:00
Concessão
-
05/06/2025 13:00
Conclusão
-
05/06/2025 12:59
Juntada de documento
-
07/05/2025 09:45
Juntada de petição
-
10/04/2025 17:31
Juntada de petição
-
10/04/2025 12:23
Juntada de petição
-
07/04/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 12:03
Conclusão
-
07/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:26
Juntada de petição
-
13/11/2024 14:40
Conclusão
-
13/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:54
Juntada de petição
-
05/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:46
Juntada de documento
-
02/08/2024 12:37
Conclusão
-
02/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:31
Juntada de documento
-
02/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:40
Juntada de petição
-
27/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:29
Juntada de petição
-
17/04/2024 11:25
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:13
Conclusão
-
04/04/2024 15:12
Juntada de documento
-
11/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:00
Conclusão
-
07/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:29
Juntada de petição
-
28/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:40
Juntada de documento
-
26/02/2024 12:08
Outras Decisões
-
26/02/2024 12:08
Conclusão
-
26/02/2024 12:07
Juntada de documento
-
26/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:09
Juntada de documento
-
01/12/2023 13:34
Conclusão
-
01/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:37
Juntada de petição
-
28/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:36
Juntada de petição
-
27/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:07
Conclusão
-
25/09/2023 16:00
Juntada de documento
-
13/09/2023 15:38
Juntada de petição
-
05/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:36
Juntada de petição
-
19/07/2023 10:26
Conclusão
-
19/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:31
Outras Decisões
-
06/07/2023 14:31
Conclusão
-
06/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:09
Juntada de petição
-
14/06/2023 06:05
Juntada de petição
-
14/06/2023 06:05
Juntada de petição
-
12/06/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 10:51
Juntada de documento
-
07/06/2023 15:50
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
07/06/2023 15:50
Conclusão
-
06/06/2023 14:42
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:30
Juntada de petição
-
17/05/2023 06:08
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:38
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:30
Juntada de documento
-
03/05/2023 14:33
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:34
Outras Decisões
-
26/04/2023 10:34
Conclusão
-
26/04/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:17
Conclusão
-
23/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 19:11
Conclusão
-
14/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:14
Juntada de petição
-
30/08/2022 02:53
Documento
-
26/08/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 02:05
Documento
-
24/08/2022 02:29
Documento
-
23/08/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 02:43
Documento
-
27/07/2022 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:13
Juntada de petição
-
03/06/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:28
Conclusão
-
06/04/2022 14:23
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:37
Conclusão
-
25/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 19:55
Conclusão
-
25/01/2022 18:17
Juntada de petição
-
16/11/2021 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:48
Conclusão
-
05/11/2021 12:07
Juntada de petição
-
28/10/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:00
Conclusão
-
21/10/2021 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2021 14:46
Conclusão
-
05/10/2021 20:44
Conclusão
-
05/10/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:06
Juntada de petição
-
15/08/2021 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 02:00
Conclusão
-
30/07/2021 15:48
Juntada de petição
-
18/07/2021 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:18
Retificação de Classe Processual
-
25/05/2021 04:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 04:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 04:27
Documento
-
25/05/2021 04:27
Documento
-
20/05/2021 03:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 03:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 03:13
Documento
-
20/05/2021 03:13
Documento
-
21/04/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 18:45
Conclusão
-
07/04/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:38
Conclusão
-
10/03/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:24
Juntada de petição
-
01/03/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:41
Conclusão
-
27/01/2021 17:44
Juntada de petição
-
26/01/2021 16:52
Juntada de petição
-
21/01/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 20:54
Conclusão
-
19/01/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 01:35
Documento
-
23/11/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 03:23
Documento
-
29/10/2020 03:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 11:59
Juntada de petição
-
12/08/2020 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 14:46
Juntada de documento
-
31/07/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 21:56
Conclusão
-
27/07/2020 14:30
Juntada de petição
-
24/06/2020 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2020 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 07:48
Documento
-
01/04/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2019 12:44
Conclusão
-
12/11/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 09:47
Juntada de petição
-
12/09/2019 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 15:59
Documento
-
06/09/2019 16:03
Juntada de petição
-
29/08/2019 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 15:17
Documento
-
20/08/2019 20:31
Conclusão
-
20/08/2019 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:15
Documento
-
15/07/2019 13:52
Expedição de documento
-
27/05/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 11:11
Conclusão
-
27/05/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 16:42
Juntada de petição
-
03/04/2019 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2019 17:23
Conclusão
-
31/03/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 16:21
Juntada de petição
-
21/01/2019 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2018 19:40
Conclusão
-
04/12/2018 19:40
Assistência judiciária gratuita
-
04/12/2018 19:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 12:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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