TJRJ - 0962467-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são pericial e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
Alfredo Luiz Martins Fontes, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Comprove o I.
Perito ser cadastrado no SEJUD, requisito imprescindível, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018.
Fixo os honorários em R$ 3.000,00.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
Autora pela JG.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se. -
09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CRUZ DE ALMEIDA SANTOS FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE RAMOS MENDES em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:14
Expedição de Informações.
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11/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:07
Expedição de Informações.
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10/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:04
Expedição de Informações.
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26/12/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:56
Expedição de Informações.
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05/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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