TJRJ - 0826223-70.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:26
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826223-70.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ MONTEIRO SCHALLBROCH NOLASCO TESTEMUNHA: MARCOS PAULO RIBEIRO SILVA PINTO RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 17:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
24/10/2024 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 10:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
24/10/2024 12:12
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2024 10:41
Juntada de petição
-
23/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 15:33
Juntada de petição
-
04/10/2024 17:44
Juntada de petição
-
04/10/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 10:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
04/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858064-11.2024.8.19.0038
Orlanes Vanes Nascimento da Silva
C&Amp;A Modas S.A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 14:29
Processo nº 0826224-55.2024.8.19.0208
Dayse Magalhaes Ferreira
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 12:19
Processo nº 0869922-39.2024.8.19.0038
Sonia Maria Francisca
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandra Santoro de Oliveira Fernandes ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 02:57
Processo nº 0835314-66.2024.8.19.0021
Aurea Monteiro da Silva
Recebimentos Light On-Line LTDA
Advogado: Janaina Ferreira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 16:44
Processo nº 0865824-11.2024.8.19.0038
Egbete Caetano Araujo da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 16:48