TJRJ - 0805124-95.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:34
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA MARQUES em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de LICIA CARDOSO DE AZEVEDO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805124-95.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA MARQUES RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que “o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09”, conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), apresentando PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
09/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 06:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:44
Declarada incompetência
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26/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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