TJRJ - 0807453-77.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0807453-77.2025.8.19.0213 - Distribuído em27/06/2025 17:02:56 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: THIAGO RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.P.R.I.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso doprazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, par. 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 21 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
21/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 12:28
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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05/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE ALMEIDA em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:05
Expedição de Informações.
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08/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807453-77.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que há aparente irregularidade no Instrumento de Mandato juntado, uma vez que no documento de identificação do Autor consta assinatura ilegível, prejudicando a conferência com a assinatura da Procuração.
Tendo em vista as sucessivas fraudes processuais apuradas nesta Comarca, determino: A juntada de documento de identificação oficial do Autor, constando assinatura legível ecompatível com a assinatura da Procuração.
Alternativamente, o comparecimento pessoal do Autor, em Cartório, para ratificação de atos processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e não tendo havido comparecimento, Intime-se o autor por Oficial de Justiça.
Alternativamente ao comparecimento pessoal, poderá a parte autora apresentar Procuração assinada digitalmente por meio do Certificado Oficial GOV.BR, devendo o Cartório fazer a conferência da autenticidade.
MESQUITA, 1 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
01/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:08
Outras Decisões
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27/06/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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