TJRJ - 0913509-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME FLEISCHMAN em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0913509-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, prevê que Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não havendo prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações autorais, o deslinde da questão necessita da oitiva da parte contrária em nome do contraditório e de maior dilação probatória. É o que ocorre nos autos, já que pela narrativa dos fatos, não é possível constatar de plano a probabilidade do direito.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300, do CPC, os quais evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência, em obediência ao princípio constitucional do contraditório.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
10/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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